Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO MORAIS FRANCISCA DA CONCEICAO MORAIS LAGOA GRANDE, SN, RURAL, CENTRO, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: TULIO JOSE SILVA LIMA (OAB 12031-MA)
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Não subsistem os vícios apontados pelo embargante. O embargante revela, em verdade, o propósito de rediscussão da matéria, o que é impossível de ocorrer na via estreita dos embargos de declaração, cuja intenção legal prende-se ao aclaramento ou integração do pronunciamento judicial que se ressente de obscuridade, contradição ou omissão. O embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, dando aos declaratórios as vestes de recurso com vistas à reforma do julgado. Nesse sentido, se o embargante entende que a conclusão da decisão encontra-se em dissonância com os elementos constantes dos autos, sendo o caso de error in judicando, deve valer-se do recurso apropriado, e não tentar revolver matéria já analisada por este Juízo. Não há omissão na análise das alegações trazidas pelas partes, vez que a sentença as apreciou, entendendo pela procedência parcial da demanda. Se houve equívoco ou não na sentença, deve ser atacado pelo recurso próprio, não se podendo falar em omissão. Eis o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O julgamento em desacordo com as pretensões da parte não consubstancia negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 716.788/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800554-72.2019.8.10.0068
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se pelo DJEN. Arame/MA, 11 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo