Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SYLVIA FERNANDA FERRO DE SA - MA4355, ANA VALERIA FERRO CARVALHO - MA5448
Requerido: M PACHECO DIAS - ME End.: Adv.: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO nº 0000272-29.2007.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de M PACHECO DIAS - ME, todos qualificados nos autos. Despacho de id 52369528determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar bens à penhora, seguido por certidão de escoamento integral do prazo, sem manifestação. É o breve relatório. Decido. De início, indefiro a renúncia ao mandato uma vez que não há prova de que a advogada comunicou a renúncia ao mandante, como determina o art. 112 do CPC, ficando a causídica subscritora da petição de id 63855219 responsável pelo patrocínio de seu cliente até que junte aos autos a aludida prova. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. In casu,
trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação. Compulsando os autos, verifico que fora determinada a intimação da parte requerente para praticar ato necessário ao prosseguimento do feito em decorrência de longo lapso temporal de tramitação desta ação. Contudo, deixou transcorrer o prazo para manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda. Desse modo, uma vez que o processo se encontra paralisado, apesar de a parte autora ter sido intimada para a prática de atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois a manutenção da tramitação desta ação, quando já transcorridos meses sem qualquer manifestação da parte autora, demonstra a inutilidade do provimento. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito