Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RICARDO JOSE E SILVA CERVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0847371-41.2018.8.10.0001
Cuida-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face Estado do Maranhão, cujo pagamento, pelo que foi informado nos autos, foi realizado pelo ente público executado mediante depósito em conta judicial (id 66556856). O executado, nessa mesma petição juntada aos autos, formulou requerimento para que “ … sejam feitas as retenções legais de imposto de renda na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992) e, caso seja cabível, de contribuição previdenciária (art. 13 da Lei Complementar Estadual 74/2004 e art. 43, da Lei nº 8.212/91), e honorários de sucumbência antes da transferência dos valores depositados à parte exequente”. E o exequente, manifestando-se nos autos (Id 68283079), ao tempo em que informou os seus dados bancários para transferência dos valores dispensando a expedição de alvará, silenciou com relação às retenções. Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCONTO EXCESSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2. A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (negritei) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de compreensão, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento. Nesse diapasão verifico que no presente caso não deve ser feito o desconto de imposto de renda dos credores, explico: No caso dos créditos de titularidade do exequente RICARDO JOSE E SILVA CERVEIRA,
trata-se de devolução de valores retidos indevidamente em favor do FUNBEN, do mês de setembro 2013 a agosto de 2019, ou seja, 72 (setenta e dois) meses, enquadrando-se como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, ficando nessa situação, de acordo com a regra vigente, isento do recolhimento do imposto. Quando ao crédito do advogado RAFAEL DE CARVALHO BORGES, a quantia executada, qual seja, R$ 1.606,14 (um mil, seiscentos e seis reais e quatorze centavos) está abaixo do valor do teto para incidência do imposto de renda na tabela progressiva, razão pela qual também não deve incidir a retenção IR na fonte. No que diz respeito ao desconto de contribuição previdenciária, o requerimento formulado pelo ente público executado não encontra amparo legal, posto que o titular do credor é profissional liberal, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, as suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência. Quanto ao exequente RICARDO JOSE E SILVA CERVEIRA, também não comporta desconto para a previdência, posto que correspondem à devolução de valores retidos indevidamente para o seguro saúde compulsório FUNBEN.
Ante o exposto, determino a liberação dos valores depositados nas contas judiciais sem a retenção de imposto de renda. Expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil para a transferência do valor de R$ 8.030,73 (oito mil, trinta reais e setenta e três centavos), com os acréscimos de correções, da conta do DJO – Conta Judicial nº 2300129018028 (id 68164676) para a conta bancária informada pelo exequente RICARDO JOSÉ E SILVA CERVEIRA, indicada na petição (Id 68283079); e do valor de R$ 1.606,14 (um mil, seiscentos e seis reais e quatorze centavos), com os acréscimos de correções, da conta do DJO – Conta Judicial nº 2300129018029 (id 68163683) para a conta bancária informada pelo exequente RAFAEL DE CARVALHO BORGES, indicada na petição (Id 68283079) Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do Procurador-Geral do Estado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública