Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCIVALDO PEREIRA FREIRE advogado do
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890
Requerido: MARIA MADALENA FREIRE BEZERRA advogado do
Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC.. FINALIDADE: ntimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifesta em relação a Sentença de ID nº 55237394.conforme segue abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo 0801104-70.2019.8.10.0067
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de Maria Madalena Freire Bezerra, falecido no dia 26 de setembro de 2014 em sua residência, no Município de Anajatuba/MA, formulado por seu neto, Francivaldo Pereira Freire. O Ministério Público apresentou parecer solicitando a intimação do autor para apresentar Declaração de Óbito legível de Maria Madalena Freire Bezerra, conforme parecer de Id. nº 37150440. Despacho de Id. 40111964, determinando a intimação do autor para juntar o documento. Apesar de intimado para realizar a juntada do documento, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id. nº 49202473. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora deixou de se manifestar nos autos, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de Id. nº 49202473. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 485, VI, do CPC: (…) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. art. 485, VI, do CPC, determinando, em consequência, o seu arquivamento. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Arquive-se oportunamente. Expedientes necessários. Anajatuba/MA, 27 de outubro de 2021. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 12 de Julho de 2022. Eu, Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes, Secretário Judicial Titular, conferi e subscrevi. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular