Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO SOUSA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB MA 10.106-A)
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRDR 53983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. Comprovado que houve a contratação de cartão de crédito consignado, e não apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. II. Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803232-38.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por BANCO BMG S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que contratou empréstimo consignado, porém, foi informada que o pagamento seria realizado com descontos mensais diretamente no benefício previdenciário, no entanto, foi surpreendida com a notícia de que se tratava de retirada de valores de cartão de crédito. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 10926619), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões do apelo, a recorrente alega que não solicitou serviço de cartão de crédito, mas apenas empréstimo consignado e que foi induzida a erro. Sustenta que o art. 39 do CDC proíbe a venda casada e, no caso em análise, o cartão foi enviado sem a autorização da autora. Afirma que as faturas apresentadas pela instituição financeira não provam que o cartão foi desbloqueado e utilizado e, além disso, não possuem código de barras para pagamento. Aduz que não contesta que fez o empréstimo e teve o dinheiro depositado na sua conta, mas apenas a forma em que o contrato está sendo executado. Ressalta que o contrato apresentado está quase todo em branco e, por isso, não é válido. Alega que a ilegalidade do contrato autoriza a condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10926632. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse (ID 14425908). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a legalidade da contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito. Conforme relatado, a apelante afirma que celebrou com o apelado contrato de empréstimo consignado no ano de 2009, sendo que, apesar de ter adimplido integralmente as parcelas, os descontos continuam a ser realizados, em virtude da abusiva emissão de cartão de crédito consignado. Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC). Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações do apelante, o cartão foi desbloqueado e efetivamente utilizado, como faz prova os extratos de ID 10926594. Logo, comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado, e não apenas de empréstimo consignado, ante a sua efetiva utilização, não merece prosperar a alegação de invalidade do negócio jurídico. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal deste Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela demandante e não apenas de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela autora do objeto do contrato. (Ap 0162202017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2017, DJe 21/07/2017). Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos. Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Portanto, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, vez que proferida de acordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie. Além, disso para que cessem os descontos, basta que o apelante realize o pagamento da integralidade das compras realizadas no cartão e o cancele.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 12 de julho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora