Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842551-13.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A SENTENÇA: RAIMUNDA PEREIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados no processo. Narra o autor que não é pessoa alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1683230598 e foi surpreendida com descontos consignados. Aduz que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Relata que o contrato objeto da lide tem as seguintes informações: EMPRÉSTIMO BANCO: BRADESCO S.A..; INICIO DOS DESCONTOS: 03/2014; FIM DOS DESCONTOS: 04/2015; PARCELAS PAGAS: 14/60; VALOR PARCELA: R$ 217,00; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 7.133,46 e CONTRATO: 783446314. Explica que não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados. Requer o julgamento procedente da lide para declarar a nulidade do contrato de nº. 783446314 em nome do autor com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Suspensão do feito em razão do IRDR 53983/2016 instaurado no TJMA, ID 13360249. Levantamento da suspensão do feito e intimada a requerida para efetuar a Emenda da Petição Inicial, ID 20255788. Emenda à Inicial ajustando o valor da causa, ID 21109193. Manifestação por prorrogação de prazo para a juntada da reclamação administrativa, ID 29307757. Reconhecida as conexões entre os feitos, e determinada a remessa dos autos das demais ações ao 13ª Vara Cível, ID 35719371. Contestação em ID 49299388, na qual argui, preliminarmente, ausência do interesse de agir, impugna o benefício da justiça gratuita, alega conexão, incompetência territorial, e litispendência. No mérito, alega a validade do contrato, ausência de dano, além da litigância de má-fé. O autor apresentou Réplica à ID 51373184, em que rebate as argumentações da defesa e reitera os pedidos da inicial. Despacho ID 53721092 determinou a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, a requerida pugna por prova pericial e autora manifesta desinteresse na produção de provas, ID’s 54370478 e 55087764, respectivamente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os parágrafos 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil fazem referência ao fenômeno da litispendência, que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na litispendência se repete ação que está em curso. No caso em exame, verifica-se que o presente feito veio distribuído para esta 13ª Vara Cível na data de 07-11.2017, Às 14:15 Ocorre que após consulta no sistema PJE, foi constatada a existência de outra ação idêntica, processo n° 0842547-73.2017.8.10.0001, já em curso nesta mesma unidade, distribuída anteriormente, em 07-11.2017, Às 14:04. Desse modo, foi constatada a identidade de ações, pois a petição inicial traz os mesmos fatos e os pedidos são exatamente iguais. Desta feita, na esteira do que dispõe o art. 43 e o art. 337, ambos do Código de Processo Civil, constata-se a impetração de ação idêntica àquela que já estava em curso nesta unidade, ou seja, exatamente com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando litispendência. Destarte, encontrando-se caracterizada a ocorrência de litispendência, outra não pode ser a consequência que não a extinção da demanda sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência de litispendência. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 8º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.