Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Reilan Doria Oliveira. Advogado: Adrielle Ferreira Bastos (OAB/MA 13.660).
Apelado: Município de Viana. Procurador: Enio Castro. Proc de Justiça: Regina Maria da Costa Leite. Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS. GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO A CARGOS DE NATUREZA TEMPORÁRIA DO MESMO QUADRO DA MUNICIPALIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF E ARTIGOS 37, INCISOS II, IX, X E XIII, 39, §§ 1º E 4º, E 61, §1º, INCISO II, “A”, TODOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELO DESPROVIDO. I. Incidência da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia." (STF - RE: 648618 MA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011). II. O regime de remuneração dos servidores públicos rege-se pelo princípio da legalidade estrita, sendo necessária a edição de lei específica para a fixação ou alteração das verbas remuneratórias, sendo essa a determinação do art. 37, X, da Constituição Federal: "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (STJ - AgInt no RMS: 50974 RO 2016/0118383-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019). III. Na hipótese narrada, busca o apelante, ocupante de cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, a equiparação de seu vencimento-base com os vencimentos que são legalmente atribuídos a cargos de natureza temporária ou efetiva com mesma atribuição que a sua (criados pelas leis de nº 284/2012, nº 443/2017, nº 492/2019 e 491/2019) o que é vedado nos termos da Sumula vinculante 37 do STF e Arts 37, incisos II, IX, X E XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 61, §1º, inciso II, “a”, todos da constituição federal. VI. Apelação Desprovida. Sem Interesse Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de junho de 2022 a 21 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL 0800646-37.2020.8.10.0061 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator