Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Amarante do Maranhão. Subprocuradora: Vera Germana Gomes Viana Marinho Oliveira.
Apelado: Eliane de Araújo Fernandes. Advogado: Amadeus Pereira da Silva 4408. Proc de Justiça: Regina Maria da Costa Leite. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES HAJA VISTA CAOS FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO DA GESTÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. DIREITOS PREVISTOS EM LEI. EDIÇÃO DE DECRETO (05-A/2012). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIZAÇÃO DAS NORMAS. APELO DESPROVIDO. I. É injustificada a alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade. (TJ-MA - AC: 107782009 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2009, CAXIAS). II. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe (Ap 0395662016, Rel. Desembargador(a) jamil de miranda gedeon neto, terceira câmara cível, julgado em 20/10/2016, dje 31/10/2016). III. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). IV. Por esta razão, Decreto que revoga ou suspende efeitos de ato normativo hierarquicamente superior, extrapola sua competência constitucional. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STJ - REsp: 1723352 TO 2018/0029688-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 14/08/2018). V. Apelo Desprovido de acordo com o Parecer Ministerial
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de junho de 2022 a 21 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002307-74.2017.8.10.0066 PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 06 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator