Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0000346-51.2019.8.10.0059 Autor(a)s do Fato: UBIRANILDO SA MENEZES Vítima: JANIO SILVA AMORIM SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no qual figura como autor do fato UBIRANILDO SA MENEZES, acusado da prática do delito previsto no art. 150, §1º, do CPB, contra a vítima JANIO SILVA AMORIM, ocorrido em 02.09.2019. A tramitação originária deste procedimento ocorreu no único Juizado Especial Cível e Criminal deste Termo Judiciário, onde, na Audiência Preliminar (id: 56302604, fls. 23), ante a ausência injustificada da vítima e do autor do fato, regularmente intimados, restou determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para requerer o que entendesse de direito. A Representante do MPE pugnou pelo retorno dos autos à Delegacia de Origem para oitiva de testemunhas dos fatos, em especial, de vizinhos do local que os tivessem presenciado (id: 56302604, fls. 28). Remetidos os autos físicos do TCO para a Depol de Origem para as diligências requeridas pelo MPE, a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias; recebidos na Depol em 30.08.2021(id: 56302604, fls. 33); não tendo sido devolvidos até a digitalização destes autos (id: 56302604, fls. 35). Após digitalização dos autos originários (Processo Físico - Themis), sua migração para o Sistema PJE (id: 56302604, com 35 páginas), o MPE manifestou expressa ciência e regularidade dos autos digitais (id: 56659081). A Autoridade Policial (id: 56787025) devolveu os autos físicos, informando que não logrou êxito na oitiva de testemunhas/vizinhos que tivessem presenciados os fatos em apuração. O MPE requereu o arquivamento do presente TCO, haja vista a insuficiência de prova da autoria delitiva do crime em relação à Ubiranildo Sá Menezes, à ausência de testemunhas que o indiquem com precisão como autor do delito, e, porque a vítima não soube dar maiores informações, pois não presenciou os fatos. Restando configurada a ausência de justa causa para a promoção desta ação penal (id: 57588101). Registra-se a ausência de Denúncia. Sobreveio a redistribuição do processo virtual para este Juizado, em razão da sua instalação (id: 58899538). Instado, o MPE (id: 63631947) reiterou o Pedido de arquivamento dos autos. Restaram infrutíferas as tentativas de intimação as partes processuais (ids: 66683142 e 66683630). Em vista do acima exposto, em conformidade com a manifestação do Ministério Público Estadual, e em razão da insuficiência de prova da autoria delitiva do crime em relação a Ubiranildo Sá Menezes, à ausência de testemunhas que o indiquem com precisão como autor do delito, e, porque a vítima não soube dar maiores informações, pois não presenciou os fatos; restando configurada a ausência de justa causa para a promoção de ação penal, determino o arquivamento do presente termo circunstanciado de ocorrência, com base no artigo 395, II e III do CPP. Dispensada a intimação do réu/autor do fato, em face do Enunciado 105 do FONAJE; e, igualmente da vítima, que não foi localizada no endereço informado nos autos, em diligência anterior. Sem custas. P.R.I. Arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Antônio Agenor Gomes Titular do 2º Jeccrim