Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUSA FRANCISCO DA CONCEICAO DE SOUSA Rua do Cocal, s/n, zona rural, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WENDER LIMA DE LIMA (OAB 12606-MA)
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Paulista, 2240, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800614-45.2019.8.10.0068
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A parte Autora alega que foi surpreendida com um desconto em seu benefício. Ao procurar a instituição financeira requerida, recebeu a informação de que se tratava de um empréstimo consignado. Ela aduz que não firmou contrato com a referida instituição. Com a inicial juntou os documentos que entendeu pertinentes. O banco demandado apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu necessidade de reunião de processos, falta de interesse de agir e impugnou à gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que houve regularidade na contratação e má-fé da parte Autora. Juntou contrato e outros documentos. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15. Não merece prosperar a impugnação do direito à gratuidade da justiça. A parte Autora preenche os requisitos para gozar do benefício. Assim, defiro o referido benefício. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que, contestando o feito, a ré resiste à pretensão deduzida. A reunião dos processos não é imprescindível para resolução da lide. O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário. Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016, incidente por analogia, dada a similitude fática das matérias. No particular, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta bancária que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o documento capaz de atestar a validade da avença. Analisando de modo detalhado o contrato juntado aos autos é possível perceber que não se trata de contrato firmado pela parte Autora. Veja-se ponto a ponto: a) O contratante é “FRANCISCO DA CONCEIO DE SOUSA” e a parte Autora é “Francisco da Conceição de Sousa”; b) a parte Autora é pessoa analfabeta e o contratante assinou em todas as páginas do contrato; c) O contratante tem o mesmo número de documento de identificação que a parte Autora, contudo a data da emissão e a Unidade de Federação são distintas; d) A declaração de residência foi preenchida como se o contratante tivesse como órgão emissor do Documento de Identificação a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, entretanto, o documento anexo no contrato faz menção à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo; e) O documento de identificação demonstra que há algumas características em comum entre o contratante e a parte Autora. Possuem o mesmo número de CPF, data de nascimento e nome da mãe. Contudo, a foto da Carteira Nacional de Habilitação juntada pelo banco não possui nenhuma característica em comum com a foto do documento de identificação da parte autora. Além disso, o nome dos genitores é diverso. O indício de fraude é evidente. Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu. Cumpre destacar o teor da terceira tese firmada no IRDR nº 53.983/2016: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Entendo que no presente caso, não houve engano justificável, uma vez que o contratante não possuía o mesmo nome da parte Autora. Embora o documento apresentado pelo contratante tivesse alguns dados em comum, era dever da instituição financeira realizar a simples conferência. No próprio preenchimento do contrato há dados diferentes do documento apresentado. A apresentação de documentos específicos e preenchimento de diversas lacunas têm sua razão de ser na segurança das contratações e na não ocorrência de enganos que lesem os consumidores. Cabível a repetição do indébito em dobro das parcelas indevidamente descontadas e comprovadas nos autos. A parte autora logrou êxito em demonstrar o desconto de 53 (cinquenta e três) parcelas. Portanto, o ressarcimento em DOBRO - em decorrência da demonstração da terceira tese do IRDR nº 53.983/2016 - deve ocorrer no importe de R$538,48 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). Sem prejuízo das que ainda podem ser descontadas no decorrer do processo, uma vez que o referido empréstimo possui 72 parcelas. Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela. A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais. Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima. Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos. O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana. No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo. Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, com o consequente cancelamento dos descontos; b) condenar o promovido a devolver EM DOBRO o valor indevidamente descontado que totaliza R$538,48 (quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, sem prejuízo da restituição dos valores que possam ser descontados no curso do processo. Custas e honorários advocatícios de 20% pela parte Ré. Registro e intimações pelo sistema. Arame/MA, 7 de julho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo