Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Passagem Franca PROCESSO Nº. 0000253-15.2017.8.10.0106 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação de reparação por perdas inflacionárias proposta por Verbena Almeida Cardoso em face do Estado do Maranhão, já qualificados nos autos no processo em epígrafe, objetivando provimento jurisdicional para que o ente público seja condenado a indenização, à título de diferenças de reajustes pelas perdas inflacionárias, no ano de 2014. A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 47770711, pág. 15/20. Em despacho, id. 47770711 – pág. 22, a juíza à época declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo e, em seguida, foi designado o seu substituto, pág. 25. Citado, o réu apresentou contestação id. 47770711 – pág. 29/45 e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Em petição id 47770711 – pág. 48/51, o autor ratificou os pedidos de procedência da demanda. Em manifestação, id. 47770711 – pág. 55, o Ministério Público deixou de intervir no feito, em razão da ausência de previsão legal, por tratar a demanda de direito individual disponível. Despacho saneador, id. 47770711 – pág. 56, intimou as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas a serem produzidas. Seguida de manifestação das partes, informando não existirem mais provas a serem produzidas, id. 47770711, pág. 58 e 60. Intimadas para se manifestarem-se acerca da migração de autos físicos para eletrônico, apenas a parte ré demonstrou ciência, id. 54250768. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Ab initio, anoto que a simples participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Nesse contexto, como já acentuado, não se vislumbra o interesse público ou social gerador da necessidade de intervenção do órgão ministerial, logo se conclui pela desnecessidade de sua intervenção. Dito isso, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. A autora narra, em síntese, que é servidora pública, pertencente aos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, exercendo a função de secretária judicial. Alega que a ausência de índices de reajustes salariais ocasiona a redutibilidade de vencimentos e perdas inflacionárias mensais, totalizando a ordem de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um por cento) da tabela do IPCA-IBGE. Pugna pela indenização, referente a diferença de reajustes pelas perdas inflacionarias de todo o período de 2014. Em contestação, o Estado do Maranhão aduz que para a concessão de reajuste deve-se observar o princípio da reserva legal e, ainda, destaca que somente a administração pública é que poderia avaliar a concessão de determinado reajuste salarial. Aduz, ainda, que tal pretensão viola o princípio da separação de poderes, ademais, tal pretensão necessita de prévia previsão orçamentária. Analisando as alegações deduzidas na exordial e na contestação, bem como documentos colacionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral. Veja-se. A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do artigo 37 da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifos nossos). Assim, o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, sendo que a Administração Pública só pode atuar conforme a lei. No caso, não há lei, nem mesmo previsão orçamentária que permita a Administração Pública vincular reajuste de servidores públicos à índices de perdas inflacionárias, sob o percentual indicado. Ademais, o Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Nesse sentido, é o entendimento de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula vinculante 37-STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Dito de outro modo, não cabe ao juiz, ao decidir sobre os conflitos sociais, criar normas jurídicas, mas sim interpretá-las e aplicá-las, para que a pacificação social seja concretizada segundo o disposto previamente nas leis e na Constituição, as quais são aprovadas, legitimamente, pelos representantes do povo. Outrossim, entendo não ser possível a pretensão autoral, tendo em vista que não é admitido a criação de novas condições de remuneração por meio de decisão normativa, em razão do princípio da legalidade estrita e, ainda, em razão da necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas. Com efeito, de acordo com o princípio constitucional da legalidade da despesa pública, insculpido nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, a efetiva concessão do reajuste ao servidor público é precedida do requisito indispensável da inclusão dos créditos necessários à revisão geral anual ao menos nas leis de orçamento e leis de diretrizes orçamentárias. Desse modo, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração deve ser precedida de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, em face do princípio do equilíbrio das finanças que a Constituição buscou preservar. No mesmo sentido, colaciono o teor dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. REPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NORMA CONSTITUCIONAL ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 37. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (SV 37 DO STF). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03022180520168240007 Biguaçu 0302218-05.2016.8.24.0007, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 23/06/2020, Segunda Turma Recursal) (grifos nossos) EMENTA: ADMINISTRATIVO - REAJUSTE PREVISTO EM LEI QUE ALTERA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL - EXTENSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF - RECURSO DESPROVIDO. Não pode o Poder Judiciário, que não detém função legislativa, sob o fundamento de isonomia, aumentar os vencimentos do autor - servidor vinculado ao Poder Executivo Municipal - com base em Lei que altera a remuneração dos servidores da Câmara Municipal, em flagrante ofensa ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37, do colendo Supremo Tribunal Federal. (TJ-MG - AC: 10009110020626001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data de Publicação: 25/09/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO. VINCULAÇÃO DE REAJUSTE DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO À ÍNDICE FEDERAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. É inconstitucional o art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 1.127/2011, de Novo Gama-GO, que vincula o reajuste de vencimento de servidores municipais a índice federal de correção monetária, INPC, em afronta a Súmula Vinculante nº 42 do STF. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE DO STF. É desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. Diante da alteração do julgado, a inversão dos ônus sucumbenciais é medida impositiva, porquanto a parte autora saiu vencida na demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. Reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, os honorários advocatícios sujeitam-se à regra do art. 85, caput e § 2º, do CPC, devendo, portanto, ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, já que ausente proveito econômico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. CONDENAÇÃO IMPOSTA À BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A beneficiária da gratuidade da justiça não está isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Entretanto, essas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco (05) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Apelacao (CPC): 03498394120168090160, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2018) (grifos nossos). Portanto, conclui-se que razão assiste ao Estado do Maranhão, não havendo que se falar em indenização decorrente de diferença de perda inflacionária. Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pedido autoral. III. Dispositivo Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Passagem Franca (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA, Designada para atuar nos autos.