Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Francisco de Assis Milhomem Coelho e Eliane Botelho Coelho Advogado: Layonan de Paula Miranda (OAB/MA 10.699)
Recorridos: Dagoberto Antonio Faedo e Helenice Lazaretti Faedo Advogado: Eduardo Grolli (OAB/MA 6.505) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0803042-29.2019.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial (REsp), com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no art. 105 III c da CF em face de Acórdão deste Tribunal que julgou prejudicada, por perda superveniente de objeto, a Apelação interposta nos presentes autos, em decorrência do acolhimento do Incidente de Suspeição n° 0801530-74.2020.8.10.0026, que culminou com a anulação de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo a quo, incluindo a sentença apelada. Os Recorrentes sustentam dissídio jurisprudencial em torno da aplicação do inciso II do §2° do art. 146 do Código de Processo Civil, assentando que este Tribunal conferiu ao dispositivo em questão interpretação diversa da que lhe deu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em caso análogo, acerca da necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do incidente de suspeição para, só então, se determinar o prosseguimento ao feito. Em contrarrazões, os Recorridos refutam a existência do alegado dissídio jurisprudencial afirmando, basicamente, que o acórdão paradigma foi reformado pelo próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sede de embargos de declaração, requerendo, ainda, a aplicação da pena de litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou, em embargos de declaração recebidos com efeitos modificativos, o acórdão apontado pelos Recorrentes como paradigma, passando a assentar, tal qual o acórdão objeto deste Recurso Especial, que a legislação processual não condiciona a produção dos efeitos da decisão proferida em incidente de suspeição ao seu trânsito em julgado (ID 19511523). Destarte, uma vez superado o acórdão paradigma no âmbito da própria Corte estadual mato-grossense, não há falar em divergência jurisprudencial apta à abertura da via extraordinária, não podendo o presente Recurso Especial ser admitido com fundamento no art. 105 III c da CF e art. 1.029 §1° do CPC. Tenho, por fim, que a apreciação de eventual litigância de má-fé dos Recorrentes não cabe nesta fase processual, uma vez que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal” (STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 15 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça