Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fernanda Raquel Sperotto Corassa. Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150).
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira. Proc. de Justiça: Dr. José Henrique Marques Moreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PROFESSORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS TERMO FINAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. I. “O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.”(TJMA, AC Nº 0820567-07.2016.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 04.03.2021). II. In casu, tendo a parte apelante ingressado no serviço público apenas no ano de 2011, não possui legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003 III. Apelação desprovida de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 12 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827133-69.2016.8.10.0001– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior. São Luís, 12 de julho de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator/Presidente