Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: OTILIA FERREIRA DE BARROS
Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº: 0800143-59.2018.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por OTILIA FERREIRA DE BARROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados nos autos, pugnando pelo ressarcimento de prejuízos decorrentes de empréstimo não solicitado. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n° 9.099/95. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES. É de se rejeitar a impugnação à justiça gratuita. A parte autora é pessoa simples, vulnerável economicamente e que de seu vive benefício previdenciário. A ré não apresentou elemento que infirme essa presunção de hipossuficiência econômica da autora, de modo que indefiro a impugnação. No tocante às demais preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. PASSO A DECIDIR. INICIALMENTE, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, QUE TRAMITA SOB O RITO DO JUIZADO E NÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CUMPRA-SE. Aduz a autora, em ter recebido, no dia 17/10/2017 uma ligação, supostamente oriunda da central de negócios do Banco do Brasil, oferecendo-lhe vantagens referentes ao cartão de crédito Ourocard. Dizia que a autora tinha pontos acumulados e que poderia resgatá-los na forma de dinheiro, milhas ou prêmios. A requerente diz que se convenceu da autenticidade da proposta quando a pessoa responsável pela ligação falou de transações que ela havia feito recentemente, informações de que só o banco poderia dispor. Declara que no mesmo dia recebeu outra ligação pela qual lhe foi dito que poderia resgatar uma quantia em dinheiro se efetuasse depósitos em contas de dois clientes da Caixa Econômica Federal. Diz que consultou sua conta e verificou um crédito de R$ 4.000,00. Diante disso, efetuou o depósito de R$ 1.500,00 em uma conta da Caixa Econômica Federal. Todavia, mais tarde percebeu que tinha sido vítima de fraude, pois naquele mesmo 17/10/2017, haviam realizado, via internet, uma renovação de empréstimo em seu nome no valor R$ 5.891,05 (contrato n.º 890077438), parcelado em 35 vezes de R$ 416,41. Além disso, foram realizadas várias compras em seu cartão de crédito, algumas delas sustadas posteriormente pela operadora. Em razão disso propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, a devolução das parcelas pagas, bem como reparação por danos morais. Pois bem. Pontuo, de início, que o pedido da autora restringe-se à renovação de empréstimo consignado, isto é, não aduziu pedidos de mérito quanto às demais transações. Versa, portanto, a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. No caso, a parte requerida, em contestação, negou a ocorrência de fraude que lhe pudesse ser imputada. Demonstrou a efetiva transferência da quantia (R$ 4.000,00), sem contudo apresentar cópia do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da manifestação da vontade da autora no sentido de renovar o empréstimo, o que indica que a requerente não realizou a avença. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre as elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no art. 6º, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que esta matéria é repetitiva, versando sobre fraudes que têm massivamente trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles. Mesmo com o conhecimento das fraudes, os bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas. Todavia, o presente caso possui certa peculiaridade. Isso porque, embora não seja possível dizer que a reclamante solicitou a contratação do empréstimo (leia-se, renovação), o saldo – “troco” - decorrente da operação - R$ 4.000,00 – foi devidamente creditado na conta de sua titularidade no dia 17.10.2017 (vide extrato de ID 9683441, p. 23). A questão fica mais clara quando observamos o extrato da operação apresentado pelo requerido (ID 13985026). Ali vemos que do valor de R$ 5.891,05 - mencionado na exordial -, a quantia de R$ 1.891,05 foi destinada à liquidação do saldo devedor de empréstimo anterior (operação 878914935), liberando-se em favor da autora o "troco" no valor de R$ 4.000,00, o mesmo que a requerente disse ter verificado em sua conta no dia em que recebeu as ligações. De fato, o extrato que acompanha a inicial indica o recebimento de crédito de R$ 4.000,00 no dia 17/10/2017 (ID Num. 9683441 - Pág. 23). Vale ressaltar, no entanto, que não há registro de qualquer devolução desse valor ao banco réu. Ao contrário, verifico que nos dias seguintes a autora sacou quase completamente o valor recebido, conforme demonstra o extrato colacionado por ela própria (ID Num. 9683441 - Pág. 23), ficando em conta, no dia 23/10/2017, o saldo de apenas R$ 269,71. Nesta situação, entendo que, mesmo não tendo ocorrido, a priori, a contratação do empréstimo, a parte autora sacou o valor respectivo (R$ 4.000,00), convalidando o negócio jurídico cuja regularidade o banco não conseguiu demonstrar. Ou seja, houve aceitação tácita de suas condições, passando, assim, a produzir todos os efeitos legais, como se contratado fosse. Em consequência da ratificação dos termos do contrato, entendo que não restam configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há falar em dano moral. Outrossim, não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízos sofridos e/ou demonstrados pela parte autora. Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a existência de convalidação do contrato de empréstimo, ora objeto da demanda. Outrossim, REVOGO a decisão que deferiu a tutela de urgência. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA