Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO HONORATO DIAS
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA BERNARDO HONORATO DIAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1389100240 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº nº 56638606, onde foram descontadas 25 parcelas, no valor de R$83,00. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade do desconto e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado o requerido contestou a ação ( id. 45549678 ). Réplica à contestação apresentada em documento de id 48086744. É o relatório. Fundamento e decido. Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da ação. Analisando os autos verifico a presença de prescrição da pretensão do autor em ver reparados eventuais danos materiais e morais advindos de suposto empréstimo realizado em seu benefício, sem sua autorização, vejamos: É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normais da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do último desconto, em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo reclamado pelo autor e conforme documento de id Num.. 34172661 - Pág. 10, o contrato se realizou sob os nº 56638606, no valor de R$ 2.513,25, parcelado em 60 vezes de R$ 83,00, com previsão de ínicio dos descontos para 05/07/2021 e fim em 08/07/2016, no entanto nota-se que o fim do desconto ocorreu em 08/2013, fato confirmado pelo autor que afirmou que somente foram descontadas 25 parcelas no benefício do autor. Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 07/08/2020, foi proposta após o termo final do prazo prescricional, uma vez que o último desconto ocorreu em 08/2013, tendo a prescrição se operado em 08/2018, assim, forçoso reconhecer que a pretensão do autor encontra-se atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801212-59.2020.8.10.0069
Ante o exposto, reconheço a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que fundamento no artigo 487, II, da Lei n. 13.105/15 - Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º do Novo Código de Processo Civil que “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do NCPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), entendendo que tal “quantum” está condignamente remunerando o patrono da parte requerida, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja execução permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da parte sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, parágrafo 3o, da Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Publique-se Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses- Ma." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de julho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.