Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAJAPIÓ
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO ENTE MUNICIPAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADES GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS ADOTADAS PELA GESTÃO ATUAL. SÚMULA 615 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000997-35.2017.8.10.0130
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cajapió em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Vicente Férrer/Ma, que nos autos da presente Ação Ordinária, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Inconformado, o Município Apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, pois presente o interesse processual, eis que pretende que o Apelado “deixe de cobrar para celebração de convênios a certidão do TCE-MA contendo informações sobre a comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação, saúde e à observância dos limites das dívidas consolidadas e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com o pessoal além da arrecadação de impostos” Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme parecer ID 8934905. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifiquei que o Município de Cajapió, ora Apelante, ajuizou a presente ação ordinária em que informa que, quando da assunção do gestor (à época d ajuizamento da presente ação), verificou-se situação de inadimplência em diversos setores municipais, impedindo o Município emitir certidões e celebrar convênios com entes estaduais e federais. Tal situação, segundo o Apelante, levou ao ajuizamento de ações de improbidade administrativa, bem como representações perante o Ministério Público, além da instauração de tomadas de Contas Especial a fim de apurar as condutas da gestão antecedente. Assevera, ainda, que a gestão antecedente deixou a municipalidade inscrita no CAUC/SIAFI em razão de não ter encaminhado relatórios que serviriam de subsídio para a análise da situação municipal e, consequentemente, possibilitaria a emissão da certidão necessária para a celebração de convênios. Prossegue, afirmando que, para a celebração de convênios, o Estado do Maranhão, ora Apelado, vem exigindo a “certidão do TCE-MA contendo informações sobre a comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação, saúde e à observância dos limites das dívidas consolidadas e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com o pessoal além da arrecadação de impostos”. Com a inicial, juntou documentação demonstrando ter adotado medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público. Pois bem. Como já afirmado, o Município Apelante tomou providências legais objetivando o ressarcimento ao aerário, como o ajuizamento de Ação Civil Pública, Representação Criminar ao Ministério Público e instauração de Tomada de Contas Especial em face do ex-gestor Raimundo Nonato Silva. No ponto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de quando a administração atual do ente público adotar providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo ex-gestor que deixou de prestar contas no tempo certo, deve ser afastada a inadimplência do Município, a fim de evitar maiores prejuízos à municipalidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ 1. Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes. 3. De acordo com o voto condutor, "a gestão atual do Município comprovou ter adotado medidas judiciais (requerimento de instauração de Tomada de Contas Especial em face do ex-gestor junto ao Tribunal de Contas da União e de requerimento de instauração de procedimento investigatório junto ao Ministério Público Federal, fls. 38/41), não havendo, portanto, inércia no que tange a providências relacionadas á situação de inadimplência" (fl. 148, e-STJ). Modificar esse entendimento demanda o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1667651 MA 2017/0078299-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017) A matéria foi pacificada som a edição da Súmula 615, do Superior Tribunal de Justiça, litteris: “Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. Não é outro o entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Adotadas pelo gestor público sucessor as providências necessárias ao ressarcimento ao erário municipal e à regularização de situação de ilegalidade criada pela ex-gestora, deve-se liberar a pessoa jurídica do município da situação de inadimplência e da restrição à celebração de novos convênios. Precedentes STJ e TJMA. II. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0509792017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2018, DJe 15/03/2018); INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIO EM RELAÇÃO A CONVÊNIO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS CONTRA O EX- ESTOR COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SÚMULA 615 - STJ. IMPROVIMENTO. 1 - Adotadas contra o ex-gestor público as medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento do Erário, revelam-se descabidos a manutenção da situação de inadimplência do município e o impedimento à celebração de novos convênios, sob pena de inviabilizar a consecução de políticas públicas indispensáveis ao interesse público primário. 2. Apelo conhecido e improvido.(Ap 0115402018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018; In casu, restou comprovado que o Apelante propôs ação de improbidade e representação em face do ex-gestor, de modo que não se afigura razoável que o interesse da coletividade reste prejudicado em face da impossibilidade de o Apelante celebrar novos convênios com o Agravado. Desse modo, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a abstenção de exigência da certidão de aptidão do TCE, conforme pleiteado pelo Apelante, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar que o Estado do Maranhão se abstenha de exigir, para celebração de convênios com o Município de Cajapió, certidão do TCE-MA contendo informações sobre a comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação, saúde e à observância dos limites das dívidas consolidadas e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com o pessoal além da arrecadação de impostos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator