MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CNPJ
Autor
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
SALOMAO NETO REPRESENTACOES LTDA - ME
CNPJ
Reu
SALOMAO LUSTOSA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/02/2023, 15:40
Transitado em Julgado em 08/09/2022
03/02/2023, 15:39
Decorrido prazo de SALOMAO NETO REPRESENTACOES LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
26/01/2023, 03:05
Juntada de certidão
30/11/2022, 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/11/2022, 09:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 08/09/2022 23:59.
27/10/2022, 16:59
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2022.
17/07/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
17/07/2022, 02:10
Juntada de petição
15/07/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARTE RÉ: SALOMAO NETO REPRESENTACOES LTDA - ME e outros FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 68799347, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N° 0000233-60.2011.8.10.0065 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE Vistos etc. A União ajuizou ação de execução fiscal contra SALOMAO NETO REPRESENTACOES LTDA - ME e SALOMAO LUSTOSA NETO, a pretender o recebimento do valor de R$ 10.928,30, acrescido dos encargos legais, moratórios e de sucumbência (art. 60, § 4º, da Lei 6.830/80), em razão de crédito liquido e certo decorrente das Certidões de Dívida Ativa juntadas a exordial. Despacho inicial à fl. 45 do ID 62327095. Petição da Fazenda exequente informando o pagamento do débito e requerendo a extinção da execução, com supedâneo no art. 156, inc. I, do CTN c/c art. 924, inc. II, do CPC (ID 67763971). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: De rigor é a extinção da execução pela satisfação do crédito, conforme atesta a petição de ID 67763971 e documentação juntada aos autos. DISPOSITIVO: Posto isso, com fundamento no art. 156, inc. I, do CTN c/c art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil vigente, JULGO extinta a presente execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se com baixa no registro, feitas as anotações de estilo. Alto Parnaíba-MA, datado e assinado eletronicamente.".