Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Estado do Maranhão
Executado: Malaquias Souza Oliveira SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 198-05.2010.8.10.0108 Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução de fiscal promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de Malaquias Souza Oliveira. Na decisão de fls. 106/108 foi declarado ter ocorrido a suspensão da execução no período de 23.04.2014 a 23.04.2015, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional. Em seguida, foram realizadas novas tentativas para localização de bens do executado, contudo, sem sucesso. Intimado para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente limitou a formular pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O caso é de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente do título executivo do crédito tributário. De início, saliento que a prescrição pode ser decretada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de prévia oitiva das partes. De mais a mais, este juízo oportunizou contraditório ao exequente, a fim de que pudesse invocar possíveis óbices à extinção. Constata-se ainda que, após o decurso de vários anos e a prática de inúmeros atos processuais e pesquisas, não logrou a parte exequente encontrar bens passíveis de penhora. Pois bem. A Súmula 314 do STJ dispõe que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente, na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III do CPC), as seguintes teses: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 e 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 570 e 571: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E ainda, no REsp nº 1340553, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conclui-se, portanto, que na primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens, a Fazenda Pública deve ser intimada. Desse momento, qual seja, ciência do exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais. Por sua vez, findo tal prazo, inicia-se a contagem prescricional. No caso dos autos, a intimação do exequente acerca da não localização dos bens do executado ocorreu em 23.04.2014 (fl. 31), sendo este, pois, o início automático do prazo de suspensão, na linha dos parâmetros interpretativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a suspensão da execução ocorreu no período compreendido entre 23.04.2014 a 23.04.2015, conforme já declarado na decisão de fls. 106/108, após o qual foi iniciada a contagem do prazo prescricional. Logo, se já decorrido o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, não é coerente que seja ordenada nova suspensão do feito, como pleiteado à fl. 126, por ausência de previsão legal. Assim, considerando que, desde o ano de 2015 até a presente data, a Fazenda Pública não obteve êxito na localização de bens do executado, consumou-se a prescrição intercorrente, ante o decurso de prazo superior a 6 (seis) anos do término da suspensão até a presente sentença extintiva do crédito tributário. Portanto, expirado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e por consectário lógico JULGO EXTINTO O PROCESSO EM VOGA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN. Ficam levantadas eventuais penhoras existentes. Sem custas judiciais e honorários, consoante disposto no caput do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, 26 de maio de 2021. João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito