Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIANE ALVES SANTOS
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ARIMATEA DE OLIVEIRA PRADO FILHO - MA16.714-A e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800541-07.2018.8.10.0069
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposto por MARIA ELIANE ALVES SANTOS, em face de CAEMA ( COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO ), ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o autor, em síntese que é consumidor do fornecimento de água pela requerida, e que no período desde agosto de 2017 até dezembro do mesmo ano, a água fornecida pela requerida, estava totalmente salgada, imprópria para consumo. Afirma que em decorrência da salinidade da água, o(a) autor(a) bem como familiares desenvolveram coceiras pelo corpo. No mérito requer seja a requerida condenada a pagar o valor de R$ 50.000,00 ( cinquenta dois mil reais ) a título de danos morais ao autor. À inicial juntou documentos de id 11937311 - Pág. 3 ( comprovante de residência), id 11937311 - Pág. 2 ( RG e CPF), id Num 11937311 - Pág. 1 ( procuração). A requerida citada apresentou contestação dentro do prazo legal ( id Num.14612479 ), sem alegar preliminares, requerendo no mérito a improcedência da ação. Intimado o autor para falar sobre a contestação, apresentou manifestação ( id 15042002 ) Decisão determinando a realização de perícia ( id.22345298 - Pág. 1 ). O perito intimado, tendo deixado de apresentar proposta de honorários ( id 64364323 - Pág. 1 ). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos tenho como viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, considerando os arrazoados das partes, os documentos juntados em consonância com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, prefacialmente, que a autora se enquadra no conceito do artigo 2°, do CDC, enquanto a atividade das corrés tem perfeito enquadramento no artigo 3°, daquele mesmo diploma. Assim dispõem os artigos em tela: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços”. Sendo assim, mostra-se cogente a aplicação das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor à relação aqui tratada, cabendo à autora os benefícios enunciados pelo referido diploma legal. O pedido é improcedente, pois vejamos. O autor alega que no período de agosto de 2017 até dezembro do mesmo ano, a água fornecida pela requerida, estava totalmente salgada, imprópria para consumo. Afirma que em decorrência da salinidade da água, o autor bem como familiares desenvolveram coceiras pelo corpo e portanto afirma ter jus à indenização por danos morais. Conforme se afere dos autos e analisando detalhadamente as provas acostadas, vejo que já decorreu lapso temporal considerável desde a suposta ocorrência da salinidade da água supostamente distribuída à autora ( 2017-2022), de forma que eventual perícia resta prejudicada, uma vez que o autor datou o início e término do período em que a água supostamente encontrava-se salinizada e portanto imprópria para consumo por ele sua família, de forma que não existe possibilidade de aferir através de perícia, a qualidade da água à época dos fatos alegados, pois a cidade é abastecida pelo Rio Santa Rosa, que possui fluxo contínuo e natural como qualquer outro rio. A perícia seria possível, caso não houvesse indicação do tempo de início e término da salinidade alegada, pois como a própria requerida afirmou em sua contestação existe um fenômeno de avanço do mar para afluentes de água doce do Rio Magu, gerado por fatores externos, como a diminuição da vazão do rio Santa Rosa devido ao baixo nível hídrico gerado pela intensa seca, sendo pois responsável pela mistura da água salgada com água doce e pela invasão no sistema de captação e distribuição pela ré. Assim, o que se extrai é que realmente existe a possibilidade de que a água se torne salinizada, mas que isso ocorre em alguns períodos, especialmente de seca, não havendo prova inicial de que no período alegado pelo autor a água encontrava-se salina ou que tenha havido problemas de pele na autora, em decorrência da salinidade. Assim embora haja aplicação das normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor à relação aqui tratada, cabendo à autora os benefícios enunciados pelo referido diploma legal, notadamente a inversão do ônus da prova, dada sua posição de vulnerabilidade e suscetibilidade aos atos praticados pelo réu, deve haver nos autos a mínimo de comprovação do alegado pelo autor de forma a dar verossimilhança às suas alegações. E à míngua da possibilidade de realizar atualmente perícia da água existente no período alegado pelo autor, uma vez que o objeto a ser periciado, tem um fluxo contínuo por tratar-se de Rio de água corrente, caberia ao autor juntar na inicial comprovação mínima de suas alegações, quais sejam laudo pericial que atestasse a salinidade na água compreendendo o período alegado, bem como laudo médico atestando comprometimento de sua saúde e de sua família, em decorrência da salinidade da referida água. Nada disso foi juntado aos autos. E este juízo, imbuído de obter informações para melhor julgar uma causa minguadamente instruída de provas, determinou a realização de perícia, sem atentar ao fato de que o autor na inicial indicou período de início e término da salinidade da água, no entanto, por conta do significativo lapso temporal (ano de 2017-2022), a perícia determinada por este juízo resta prejudicada, pelo que neste momento a revogo. Ademais quisesse na tentativa de comprovar as alegações exordiais, utilizar de outro meios de prova, a exemplo, a prova testemunhal, a demanda restaria prejudicada, uma vez que, embora comprovado a salinidade da água no período alegado na inicial, restaria prejudicado o nexo de causalidade entre o fato e o comprometimento da saúde do autor ( coceiras pelo corpo ), pois não há nos autos qualquer comprovação do alegado ( laudo médico por exemplo) ou qualquer outro prejuízo que também tenha comprovação. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sucumbente, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - Ma.". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 13 de julho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (A), Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.