Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILSON PINTO DE MESQUITA Advogado(s) do
autor: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS (OAB 8807-MA), SABRINA DA CONCEICAO DO REGO DE MESQUITA (OAB 18256-MA)
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Proc. 0000631-65.2018.8.10.0128
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA E REAJUSTE SALARIAL promovida por JOSÉ NILSON PINTO DE MESQUITA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO. Em despacho de fls. 32 dos autos físicos, o MM. Juiz de Direito que presidia o feito determinou a intimação do requerente para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimada via Djema, fls. 33, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois uma vez determinado o recolhimento de custas processuais e o transcorrido o prazo sem manifestação da parte, o magistrado deve invariavelmente cancelar a distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC, verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, intimada a parte requerente, o feito está paralizado desde 06.03.2020, pendente do recolhimento das custas processuais e outro caminho não resta senão a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito. Como preleciona Nelson Nery Junior em Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203, § 1.º)”. Cumpre destacar que a extinção decorrente da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, retratada no não recolhimento de custas processuais, não depende de intimação pessoal do autor, mas apenas por seu advogado por força do comando normativo contido no art. 290 do CPC. Nesse sentido firme é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do CPC, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". - O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.18.003438-3/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUSTAS INICIAIS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO O MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - O recolhimento das custas iniciais encerra pressuposto de desenvolvimento do processo, constituindo ônus processual da parte que provoca a atuação jurisdicional, sendo certo que seu desatendimento conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal, sendo inaplicável o parágrafo 1ª, do artigo 485, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.086701-6/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 290 c/c art. 82, art. 354 e art. 485, II, todos do CPC, pelo que determino o cancelamento da distribuição. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, ante o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. P. R. I. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 18 de abril de 2022. RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1169/2022