Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: J. C. CARLOS COSTA CONSTRUCOES - ME
Réu: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 1640-49.2015.8.10.0037 Ação Monitória Vistos em correição.
Cuida-se de ação de Monitória ajuizada por J. C. CARLOS COSTA CONSTRUCOES - ME em face do ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL S.A., qualificados nos autos. Foi deferido o parcelamento das custas iniciais em cinco vezes (ID 32880634). Intimada a apresentar comprovante de pagamento da primeira parcela e emissão das demais guias, a parte autora quedou-se inerte (ID 54211176) Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem. No caso presente, a parte requerente esquivou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que, devidamente intimada, não procedeu com o recolhimento das custas processuais e a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das parcelas, passados quase 2 (dois) anos desde sua intimação para esse fim. O Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente no art. 330, IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106 e artigo 321. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC/2015 preconiza que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, considerando a ausência de recolhimento das custas processuais pelo requerente, o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe. Decido. Ex positis, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Grajaú– MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos