Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ERIKA LEAL SAMAD - MA11809, ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210-A, CAMILA COELHO DIAS CORREIA - MA11913, ELMA BARROS MELO - MA9866
RÉU: JOZELHA SAMPAIO PAIVA S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 9001448-49.2013.8.10.0128 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Dos autos emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito da demanda, devendo, pois, ser extinto o feito antes mesmo da realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA distribuída no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, promovida por FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉLIA SAMPAIO PAIVA, com o objetivo de execução de título extrajudicial consistente em 02 (duas) notas promissórias, juntados com a petição inicial através de fotocópias. Esse fato, por si só, afronta o princípio da cartularidade e recomendaria a extinção do feito ou, ao menos, a emenda da inicial, pois na ações judiciais que tratar de execução de título executivo é documento essencial e condição de procedibilidade a juntada de sua via original, para evitar circulação no comércio, sendo certo que ao credor é cabível a cobrança do crédito decorrente do título e ao devedor é garantido o direito de exigir a entrega desse título, direito burlado diante da ausência da via original. No entanto, analisando os termos e formalidades do título executivo (02 notas promissórias) verifica-se que não há como se proceder com a execução extrajudicial, caminho escolhido pela autora, impossibilitando a emenda da inicial. Com efeito, denota-se que as notas promissórias que instruem o pedido encontram-se com vícios formais, quais sejam: não preenchimento dos campos obrigatórios. Ora, a nota promissória é uma cártula cuja emissão deve se ater aos requisitos legais insertos no Dec. Lei 2.044/1908, mais precisamente em seu art. 54 que assim consigna: “Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados por extenso, no contexto: I - a denominação de "nota promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II - a soma de dinheiro a pagar; III - O nome da pessoa a quem deve ser paga; IV - a assinatura do próprio punho do emitente, ou do mandatário especial”. Tais requisitos são essenciais a fim de dar liquidez, certeza e exigibilidade ao título e a prática costumeira de passar notas promissórias em branco não pode sobrepor-se a lei, tampouco a ausência de informações imprescindíveis ao título. Tanto o é que esse tipo de situação foi alvo inclusive de súmula de onde se pode interpretar que o título pode até ser emitido em branco, mas que ao tempo de sua execução deve estar preenchido de acordo com os requisitos legais, sob pena de invalidade e inexigibilidade. SÚMULA Nº 387 STF A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. A jurisprudência pátria nesse sentido tem assinalado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA EXEQUENTE. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO PROCESSUAL CABÍVEL A QUALQUER TEMPO. ADEMAIS, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO FORMAL QUE TORNA O TÍTULO INEXEQUÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NULIDADE DA EXECUÇÃO EVIDENCIADA. "É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título. Precedentes. No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.280.469/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado DO Trf 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 16-8-2018, DJe 27-8-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00049544920148240004 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0004954-49.2014.8.24.0004, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 09/11/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - ARTS. 75 E 76 DO DECRETO Nº 57.663/66 - FALTA DE LOCAL DE EMISSÃO E LOCAL DE PAGAMENTO - REQUISITOS ESSENCIAIS DESATENDIDOS - AUSÊNCIA DE TÍTULO CAMBIAL EXEQUÍVEL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Havendo no acórdão embargado questão sobre a qual a turma julgadora, deveria ter se pronunciado e se omitiu, conforme entendimento do STJ, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir o detectado vício. 2- É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC). 3. Não possui eficácia executiva a nota promissória desprovida de informação quanto ao local do seu pagamento, assim como lugar da emissão do título ou domicílio do emitente, sobretudo quando tais omissões não mais poderiam ser supridas (Súmula nº 387 do STF; art. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genébra). 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, reformando-se a sentença, acolhendo-se os embargos à execução. (TJ-MG - ED: 10040090887767002 Araxá, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) (grifo nosso). Assim, não estando as notas promissórias juntadas com a petição inicial devidamente preenchidas, não se pode aferir a certeza de quem seja o seu devedor, ou seja, seu emitente. Com efeito, verifica-se que a ação foi promovida em desfavor de JOSÉLIA SAMPAIO PAIVA, no entanto, nas notas promissórias não consta seu nome, apenas um rascunho do prenome de JOSÉLIA, sendo vedado presumir-se tratar da mesma pessoa. Ademais, em que pese a ausência de preenchimento dos dados do emitente (devedor), a assinatura constante das notas promissórias é em nome da parte exequente (FRANCISCO DE OLIVEIRA), logo, a toda evidência, o devedor da relação jurídica que se quer prova com os títulos executivos não é a Sr. Josélia. Por tratar de vício insanável dos títulos executivos extrajudiciais, resta a extinção do feito sem resolução do mérito. ISSO POSTO, com fulcro no art. 54 do Dec. Lei 2.044/1908 c/c art. 487, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de documento essencial para instrução do feito executivo. Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte exequente, para efeito de eventual embate recursal. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 7 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 542/2022