Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCAS GOMES SOUZA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA)
Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801942-98.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUCAS GOMES SOUZA e outros (3), na qual narram os requerentes que eram dependentes de JORGE GOMES DE SOUZA FILHO, falecido em 17/04/2022, e beneficiários de apólice de seguro de vida do de cujus. Sustentam que o pedido indenizatório foi negado ante a carência exigida de 24 (vinte e quatro) meses. Requerem a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 61.385,00 (sessenta e um mil e trezentos e oitenta e cinco reais) Juntou documentos. A gratuidade processual foi deferida (ID 67414728). Citado, o Réu contestou a ação. Aduz que o segurado veio a óbito em 17 de abril de 2022 por causas naturais, que o período de carência previsto contratualmente é de 24 (vinte e quatro meses), que não há ilegalidade ou abusividade em tal previsão, que consta na proposta de adesão a assinatura do segurado, na qual está expressamente informada tal condição.Requereu o julgamento improcedente da ação e juntou documentos (ID 70163084). Sem réplica. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade,assim como as condições da ação, e não havendo outras questões processuais a resolver, dou por saneado o feito e passo à apreciação do mérito, que comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, o julgamento antecipado,“nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade”(TJSP, Apelação nº. 4000739-91.2013.8.26.0019,24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. em 17/03/2016). No mérito, a ação é improcedente, conquanto às relações jurídicas de direito material narradas na exordial, e que consistem na causa de pedir,próxima, deva incidir o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força das regras prescritas nos artigos 2º,caput, e 3º da Lei nº. 8.078/90. Isso porque o requerente é destinatário final de produtos e serviços, enquanto a requerida é fornecedora destes bens ou utilidades, oferecidos no mercado de consumo. Com efeito, o CDC define como serviço“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (parágrafo 2º do artigo 3º),regra declarada constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2591/DF, Tribunal Pleno,Rel. para o Acórdão Min. Eros Grau, j. em 07/06/2006). Nessa toada, plenamente válida a cláusula contratual que prevê o período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para os casos não decorrentes de morte acidentais, cuja disposição está em conformidade com a Cláusula 3 (Cobertura de Morte), item 3.1.1. (Prazo de Carência) das Condições Gerais da Apólice (ID 70163090). Tão pouco pode a cláusula contratual de carência ser reputada abusiva, nos termos das normas protetivas do consumidor. Nessa assentada o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: Seguro de vida. Ação de cobrança. Nos termos do art. 797do Código Civil, é válida a disposição contratual que estipulaperíodo de carência para o pagamento de indenização por mortenatural. Hipótese em que a cláusula consta da proposta firmada pelasegurada, em destaque, confirmando sua ciência inequívoca e semafrontar o disposto nos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC. É devida, noentanto, a restituição aos beneficiários da reserva técnica já formada, independentemente de pedido expresso, pois é cominaçãoque decorre diretamente de comando legal (art. 797, parágrafoúnico, do CC/02). Precedentes do Col. STJ e desta E. Corte.Recurso parcialmenteprovido. (TJSP; ApelaçãoCível1014380-69.2014.8.26.0309; Relator (a): Gomes Varjão; ÓrgãoJulgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª VaraCível; Data do Julgamento: 21/01/2019; Data de Registro:21/01/2019) Restou incontroverso que o segurado faleceu antes do prazo de carência se esgotar e de causas naturais (ID 70163087 e 67198796). Posto isto,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em juízo e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Já que sucumbentes, devem arcar os autores com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios,fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 9 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú