Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OABMA8672-A
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a)
REU: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA -OAB RS51634 Processo nº. 0800495-42.2018.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA
Requerente: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA
Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800495-42.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE FATIMA GOMES COSTA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos já qualificados nos autos. Tramitando regularmente o feito, as partes informaram a este juízo a realização de acordo extrajudicial, juntando aos autos os termos da avença entabulada (ID 11548819), pugnando por sua homologação e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses em que haverá resolução de mérito configura-se quando o juiz homologar a transação. Desse modo, depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicialmente e apresentaram a este juízo, com o fito de extinção da demanda em tela, o que não há impedimento legal, independente da fase processual, já tendo sido informado no processo, inclusive, o cumprimento do que fora acordado (ID 24797465).
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus termos, o presente acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", NCPC. ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA,24 de maio de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara