Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820248-34.2019.8.10.0001.
AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A
REU: LEONARDO JOSE SILVA BARROS S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em face de LEONARDO JOSE SILVA BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega que, em 23 de janeiro de 2015, firmou com o Sr. LEONARDO JOSE SILVA BARROS “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta para Entrega Futura” tendo como objeto o apartamento nº 406 da torre 1, do condomínio Village das Palmeiras III, no valor de R$ 234.655,05 (duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). Todavia, desde 20/01/2016, aduz que o Demandado deixou de adimplir com suas obrigações (pagamentos), referente às parcelas mensais e semestrais, totalizando o valor de R$35.405,67 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 15/04/2019. Não obstante inúmeras tentativas, a parte Autora narra que não logrou êxito no recebimento pela via administrativa do crédito postulado, razão pela qual pleiteia pela tutela jurisdicional do Estado a fim de condenar o Requerido ao pagamento dos valores em aberto referente à parcelas mensais e semestrais somada a multa por descumprimento contratual. Juntou documentos. Despacho inicial proferido em ID. 19796592, designando a realização de audiência de conciliação, bem como a citação do Réu. Termo de audiência em ID. 30933215, atestando que a conciliação restou infrutífera. Regularmente citado, o Réu não apresentou contestação (ID. 30934448). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão devidamente esclarecidos. De início, considero válida a citação realizada via AR (ID. 32327236), ainda que recebida por terceiro, uma vez que a parte Requerida compareceu à audiência de conciliação designada por este Juízo, não restando dúvidas de que teve plena ciência do teor do AR expedido. Em que pese a citação, deixou a requerida transcorrer em branco o prazo para defesa, sujeitando-se, pois, aos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Assim, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. São dois os efeitos da revelia: a) o réu deixará de ser intimado e notificado dos demais atos processuais; e b) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. De mais a mais, segundo a inteligência do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos. Ora, se o requerido, uma vez instado, quedou-se inerte, não se desvencilhando do ônus de impugnar os pedidos do autor e de se manifestar precisamente sobre os fatos narrados, presumem-se verdadeiras as suas alegações, pois não há pontos controvertidos. Tais fatos serão tidos por incontroversos, acarretando as consequências jurídicas apontadas na inicial. No caso dos autos, a parte autora trouxe prova documental a arrimar o que pede, como o documento de ID. 19735840, consistente na Termo de Recebimento do Imóvel devidamente assinado pelo Demandado; ainda o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda igualmente assinado pelo Réu, datado de 23 janeiro de 2015, qualificando o objeto do contrato. Assim, a parte autora demonstra com segurança a concretização do negócio jurídico com a parte requerida., Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 35.405,67 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinco reais e sessenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da citação, conforme o art. 405 e 406 do CC. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível