Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADEQUA MOVEIS LTDA - ME ADVOGADOS: DR. HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB/MA 12.168), DRA. ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA (OAB/MA 7.098) e DR. YAGO OLIVEIRA COSTA (OAB/MA 21.798)
REQUERIDA: GIBEN DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, intimada da decisão de Num. 72308696 - Pág. 1 - que manteve o indeferimento do recolhimento das custas ao final e o parcelamento destas - para proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do feito sem resolução do mérito, através da manifestação de Num. 74752016 - Pág 1, pugnou novamente pelo deferimento do parcelamento para pagamento das custas judiciais em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira recolhida em até 10 (dez) dias a contar da decisão que defira o pleito, sendo que tal pleito veio desacompanhado de qualquer documento. 2. Ocorre que, sem maiores digressões jurídicas, considerando que não houve demonstração de mudança fática da situação financeira da empresa demandante e nem tampouco mudança dos fundamentos anteriormente pontuados, já que o recente pleito veio desacompanhado de qualquer prova documental, comprobatória da insuficiência de recursos, mantenho, in totum, a decisão de Num. 72308696 - Pág. 1. 3. Nesse sentido: EMBARGOS DO DEVEDOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. CONSTATAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE TAMBÉM SE AMPLIA AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU DO PARCELAMENTO DE SEU PAGAMENTO. A declaração de insuficiência de recursos presume a necessidade do benefício, todavia, a presunção é relativa e admite-se a produção de prova da necessidade do benefício. No mesmo sentido, o diferimento do pagamento das custas processuais deve ser concedido diante de prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, os documentos apresentados pelo recorrente não demonstram a impossibilidade de arcar com despesas processuais. Dessa forma, o agravante não comprovou a indisponibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe foi atribuído, circunstância que não permite a concessão de qualquer dos benefícios pretendidos, ou seja, a concessão da gratuidade judiciária; o diferimento das custas ao final e, tampouco, o parcelamento das despesas processuais. Agravo não provido. (sem grifos no original) (TJ-SP - AI: 20204772020178260000 SP 2020477-20.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 31/03/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2017) 4. Desse modo,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800398-41.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora, por seu causídico, pela última vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA12168-A, YAGO OLIVEIRA COSTA - OAB/MA21798 REQUERIDO(A/S): GIBEN DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA DECISÃO
Intimação - PROCESSO. n.º 0800398-41.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): ADEQUA MOVEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida por ADEQUA MÓVEIS LTDA - ME, devidamente qualificada, em face de GIBEN DO BRASIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, também qualificada, em virtude de pretensa venda de maquinário que não obedeceria às configurações técnicas previamente contratadas. Requer a parte autora concessão de gratuidade de justiça ou, alternativamente, deferimento de recolhimento de custas ao final. Era o que cabia relatar. Decido. Diante dos documentos juntados pela parte embargante em sua inicial, mormente à vista do relatório contábil de ID 70599177 e do contrato de compra e venda de ID 70599180, os quais demonstram capacidade financeira, torna-se inviável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora, não demonstra sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, ao passo que esta possuiria receita de dois milhões de reais, o que, comparado ao custo do maquinário de duzentos e cinquenta mil reais, não autoriza à conclusão de quase falência da empresa. De outra banda, tampouco há notícia de recuperação judicial ou falência empresarial. Desta forma, por haver nos autos elementos que indicam a capacidade econômica da requerente, associado ao fato de não ter demonstrado sua hipossuficiência financeira, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita e indefiro o recolhimento de custas apenas ao final. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Com o efetivo recolhimento de custas, voltem conclusos para decisão de tutela de urgência. Noutra hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. A presente decisão servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa – PORTARIA-CGJ – 28232022