Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
VANESSA SOUZA MOTTA - ME
CNPJ
Autor
PERICLES DE MORAES REGO FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE SOUZA ROCHA
OAB/BA 42574·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicado Intimação em 12/08/2022.
12/08/2022, 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
11/08/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA ROCHA - BA42574 Reclamado: PERICLES DE MORAES REGO FILHO SENTENÇA Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente. Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez. Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento. Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência. Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente). Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível. Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC). Publicada com o lançamento no sistema. Sem custas e honorários. Arquive-se com as cautelas de praxe. São Luis(MA), 1 de agosto de 2022. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800769-26.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VANESSA SOUZA MOTTA - ME Advogado/Autoridade do(a)
10/08/2022, 00:00
Arquivado Definitivamente
09/08/2022, 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 14:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
01/08/2022, 11:21
Conclusos para despacho
01/08/2022, 10:56
Juntada de Certidão
01/08/2022, 10:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA ROCHA em 22/07/2022 23:59.
29/07/2022, 17:40
Publicado Intimação em 15/07/2022.
17/07/2022, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
17/07/2022, 05:59
Decorrido prazo de PERICLES DE MORAES REGO FILHO em 21/06/2022 23:59.
15/07/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: RODRIGO DE SOUZA ROCHA - BA42574 Reclamado: PERICLES DE MORAES REGO FILHO "DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800769-26.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VANESSA SOUZA MOTTA - ME Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. São Luís/MA, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO"