Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801498-75.2017.8.10.0058.
REQUERENTE: SANDOVAL SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO (A): MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS SENTENÇA: SANDOVAL SANTOS DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação, em face de MARIA DE JESUS ALVES DOS REIS, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial. Despacho (ID. 62459910) determinando a intimação do Requerente para juntar documentos de bens e rendas do curatelando. A DPE se manifestou (ID. 67113323) informando que não conseguiu obter contato com o Autor. Certificado (ID. 69071502) que o Requerido não foi intimada pessoalmente, uma vez que foi informado por sua nora, Aline de Cássia, que o Autor havia falecido no início do ano. Instado a se manifestar (ID 69678409), o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. Brevemente relato. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC, que o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso vertente, devidamente intimado, A DPE noticiou que não conseguiu contato com o autor, ao que requereu sua intimação pessoal. Nos termos do art. 485, § 1º do CPC, foi providenciada a tentativa de intimação pessoal da parte autora, contudo, a mesma restou frustrada, vez que não encontrado no endereço informado nos autos, tendo sido inclusive certificada informação de que havia falecido desde o início do ano. Assim, a ausência de atualização do endereço pela parte autora ou a informação de endereço incorreto inviabilizando as intimações, ensejam a aplicação do art. 274, parágrafo único e art. 77. inciso V, ambos do CPC, motivo pelo qual reputo válida a intimação certificada, mormente por não haver nos autos nenhum documento que comprove o falecimento do autor.
Sentença (expediente) - INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil e revogo a decisão de ID 7009375. Custas processuais suspensas em virtude do benefício da Justiça Gratuita, deferida nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR