Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria José Abtibol Vale Advogado: Glaysson Costa Pacheco (OAB MA 14.810), Ronildo Odesse Gama Da Silva (OAB MA 10.423)
Recorrido: Banco Do Brasil S.A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9348-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0829984-47.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, julgou improcedente o pleito de limitação dos descontos em conta corrente relativos a parcelas de empréstimo. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola (i) os arts. 39, V, 6º, VI e 14 do CDC, a medida que bloqueia integralmente os vencimentos depositados em conta-corrente, configurando vantagem manifestamente excessiva e falha na prestação do serviço; (ii) art. 833, IV do CPC, pois afirma que o salário é impenhorável e (iii) art. 186 e 927 do CC em razão dos danos oriundos da atividade ilícita do Banco recorrido. Assim, requer a reforma da decisão recorrida (ID 12858819) Sem contrarrazões (ID 12888078). É o relatório. Decido. A discussão travada nos presentes autos foi afetada pelos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, como representativos da controvérsia repetitiva, tendo STJ firmado a tese no tema 1085 em Março de 2022. Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo e regularidade formal. Em vista dos autos, constato que o Recurso não tem viabilidade, na medida em que o Acórdão recorrido entendeu que a limitação para contratação de empréstimos não pode se confundir com a limitação da margem consignável prevista em lei. Nesse sentido, constato que a fundamentação adotada no Acórdão está em sintonia com a tese firmada no tema 1085 do STJ, segundo o qual “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial (CPC, art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 5 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça