Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800879-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: JAMMY SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - CE42402
REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DECLARATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por JAMMY SOUZA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚCARD S/A, na qual alega que foram inseridas taxas ilegais e abusivas em seu contrato de financiamento nº 75486990. Durante a tramitação processual e após determinação deste juízo para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes transigiram extrajudicialmente e pleitearam a homologação judicial. É o necessário relatar. DECIDO. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, dispondo em seu artigo 487, III, b que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Assim, a questão dispensa maiores elucubrações, restando ao juízo a homologação do acordo, diante da declaração de vontade das partes, inclusive, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 66564323 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes, vez que a transação extrajudicial é anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios conforme acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 11 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022