Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0840186-83.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO DE CARVALHO VIANA - PI5260
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alega a parte requerente que formalizou contrato de crédito bancário nº 4389079841, no valor de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 782,14 (setecentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), contudo, foram inseridos no negócio jurídico a capitalização de juros abusivos (anatocismo) que tornou excessivamente onerosa a execução do contrato, pelo que pleiteia a revisão contratual para adequação da taxa de juros a 2,20% a.m. e à legislação pátria, com redimensionamento do valor das parcelas desse negócio e descaracterização da mora em razão da abusividade na cobrança dos encargos. Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, cópia do contrato de financiamento, planilha contábil, entre outros. Este juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte requerente e determinou a citação do banco requerido, sem realização da audiência do art. 334, do CPC (ID n. 9115656). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID n. 37423625) com documentos, alegando exercício regular de direito e licitude nos termos e formas de cobrança do contrato objeto da lide, pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. Em que pese a intimação da parte requerente, não apresentou réplica aos termos da contestação. Instadas a se manifestarem, somente o banco requerido apresentou manifestação pelo julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO a preliminar da falta de interesse de agir e da ausência da pretensão resistida, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente. No mais, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido a julgamento em sede de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores (art. 927, do CPC). Vencidas estas questões prejudiciais, vê-se que as matérias discutidas na presente lide foram apreciadas em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual firmou entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min. Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017). Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”. Assim, de acordo com o Código de Processo Civil o juiz deverá observar as decisões dos Tribunais Superiores, sem ofensa ao princípio do livre convencimento do magistrado, como é o caso: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Portanto, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, vê-se que a resolução do mérito deve seguir o entendimento transcrito. E, da análise percuciente dos autos verifica-se que que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato (2,20%) está perfeitamente dentro da legalidade, já que consoante orienta a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a limitação do percentual cobrado a título de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade. Ainda nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal foi claro ao determinar que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios estipulados pelo Decreto n 22.626/33 (Lei de Usura). Ademais, ao examinar o contrato acostado aos autos (ID n. 37424530) restam claramente identificadas as taxas de juros mensal e anual, respectivamente em 2,20% e 30,42%, sendo esta última superior ao duodécuplo da primeira, constatando-se, assim, a previsão expressa da CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, a qual é permitida para os contratos firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual todos os juros e capitalização descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si. Nesse passo, vê-se que o consumidor tem liberdade de escolher com qual instituição financeira pretende contratar, optando por uma ou por outra a depender dos juros adotados e sua capacidade de cumprir o contrato, inclusive, podendo não se valer do crédito colocado à sua disposição (opção de não contratar). Certo é que os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC). Não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo e seus termos (juros, valor global do contrato, das parcelas etc) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou, atentando contra a boa-fé contratual impugnar o negócio após a utilização do crédito entregue a si, quando poderia optar por não contratar o negócio de empréstimo. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida pelo juízo. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 11 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022