Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: WENDEL CANDIDO DE ALMEIDA
Requerido: IND. CERAMICA RIBAMAR CUNHA LTDA - ME e outros Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - MA11077, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801374-49.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Agêncie e Distribuição]
Trata-se de ação entre as partes acima qualificadas. Em despacho de id nº 52574307, determinou-se a parte autora que impulsionasse o feito quanto à ré IND. CERAMICA RIBAMAR CUNHA LTDA, cuja citação restou frustrada (id nº 52374428), sob pena de extinção, todavia, a parte autora, em petição de id nº 53053798, nada requereu em relação àquela. É o relatório. Decido. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. Em despacho de id nº 52574307, determinou-se a parte autora que impulsionasse o feito quanto à ré IND. CERAMICA RIBAMAR CUNHA LTDA, cuja citação restou frustrada (id nº 52374428), sob pena de extinção, todavia, a parte autora, em petição de id nº 53053798, nada requereu em relação àquela. Diante disso, tendo em vista que a parte autora não demonstrou interesse no prosseguimento do feito e tendo sido atendida a determinação constante no art. 317 do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito quanto à referida ré, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 28 de outubro de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário