Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Pan S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 - A) APELADA: Maria Selma Pinto da Rocha ADVOGADA: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231 - A) RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMPRÉSTIMO. APELO PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL E DEMONSTRAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA DA RECORRIDA. VALIDADE DA AVENÇA. SENTENÇA DESACERTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BASE. APELO A QUE SE DAR PROVIMENTO. I - Observado no feito que o empréstimo reclamado foi contratado com regularidade, com a comprovação de reconhecimento da biometria facial e de depósito do valor tomado de empréstimo na conta da recorrida, a avença tem que ser considerada legal, então, em verificando que a sentença recorrida foi desacertada, a sua modificação é medida que se impõe, a fim de que a ação de base seja julgada improcedente, com o provimento do presente recurso. II – Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO DO DIA 07/07/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806145-64.2021.8.10.0029 – MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. São Luís (MA), 07 de julho de 2022. DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON RELATOR