Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823300-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SOUZA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - MA8099-A
REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA CARVALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando sua promoção às patentes de 1º Sargento PM, 2º Tenente PM e 1º Tenente PM, de forma retroativa, em ressarcimento por preterição (petição inicial ao ID. 26123550; emenda à inicial ao ID. 35811800). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita. Aduziu o Autor, em síntese, que é Policial Militar desde 1993, e que deveria ocupar, no mínimo, o posto de 1º Tenente PM porque preenche todos os requisitos para as promoções até a referida patente. Diz que, em razão de o Estado promover militares mais modernos, preterindo-o, ainda ocupa a posição de 2º Sargento PM. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a sua promoção em ressarcimento por preterição ao posto de 1º Tenente PM, além de condenação do Estado do Maranhão ao pagamento retroativo. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Petição de ID. 35811800 promoveu emenda à inicial, requerendo as promoções para 1º Sargento PM e 2º Tenente PM, as quais são premissas para a promoção que figura na petição inicial (1º Tenente PM). Decisão de ID. 46585847 concedeu a justiça gratuita ao Autor. Devidamente citado, o Estado do Maranhão contestou o feito ao ID. 49540060, suscitando a inépcia da inicial e a tese jurídica fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, que reconheceu a prescrição de fundo de direito em casos de promoção em ressarcimento por preterição, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentando a ausência de preenchimento dos requisitos legais (Lei Estadual nº 6.513/95 e Decreto Estadual nº 19.833/2003), requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, improcedência dos pedidos. Réplica ao ID. 51400804. Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 68788316), o Autor e o Estado do Maranhão pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID. 71717136 e ID. 74664360). Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação ainda se encontra apta para julgamento, julgo-a. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento antecipado da presente demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de outras provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou alicerçado em farta prova material, como é o caso dos autos. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. Ademais, ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo (artigos 139 e seguintes do CPC), cabendo a ele zelar por uma prestação jurisdicional não somente célere, mas também precisa, justa e eficaz. Entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Compulsando os autos, vislumbro que as partes deixaram de pugnar pela produção de outras provas embora especificamente intimadas para tal, além de que é desnecessária a intimação do Ministério Público em casos desta natureza ante os constantes declínios por ausência de atribuição. Outrossim, antes de adentrar ao mérito, devem ser analisadas as preliminares e as prejudiciais suscitadas pelo Estado do Maranhão em contestação de ID. 49540060, quais sejam, a inépcia da inicial, a incidência do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 e a prescrição de fundo de direito e quinquenal. No tocante à suposta inépcia da inicial por pedido genérico, tenho que, em relação ao pedido, entendo que atende ao previsto nos arts. 322 e 324 do CPC, visto que o Autor esclarece que as preterições ocorreram nas promoções a 1º Sargento PM, 2º Tenente PM e 1º Tenente, todas no ano de 2018, além de que, se tivesse sido promovido, preencheria os requisitos legais para promoção a 1º Tenente PM, de forma que não merece prosperar. Deste modo, AFASTO e REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. Em relação às prejudiciais de prescrição e à incidência da tese fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 (Tema 08), observo que o Autor questiona a ausência de promoção após a de 2º Sargento PM, que ocorreu em 17.06.2016 conforme Histórico Funcional (ID. 34224653), o que afasta a prescrição, seja de fundo de direito ou quinquenal, considerando o ajuizamento da ação em 10.08.2020, a insurgência em relação às promoções ocorridas em 12.01.2018 e em 05.04.2018, além da ausência de pedido de retificação das promoções anteriores. Deste modo, AFASTO e REJEITO a prejudicial de prescrição de fundo de direito e quinquenal e a incidência da tese fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Superadas as preliminares e as prejudiciais de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Compulsando os autos, observo que a situação posta à análise versa acerca do direito do Autor, Militar da PMMA, às promoções em ressarcimento pro preterição às patentes de 1º Sargento PM, 2º e 1º Tenente PM, todas de forma retroativa, sob alegação de que militares mais modernos teriam sido promovidos em seu detrimento. Pois bem. Neste aspecto, cumpre transcrever os artigos 77 e 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto Estadual nº 19.883/2003, para melhor compreensão acerca da matéria: Lei Estadual nº 6.513/1995 Art. 77 – O acesso a hierarquia militar é seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, de conformidade com a legislação pertinente, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado. § 1º – O planejamento da carreira dos oficiais e das praças, obedecida a legislação pertinente a que se refere este artigo, e atribuição do Comando-geral da polícia Militar. § 2º – A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior. Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado para Oficiais e do Secretário do Estado da Segurança Pública para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. § 3º – É nulo de pleno direito as promoções ocorridas em desacordo com a legislação vigente. § 4º – Os Praças, além dos critérios de promoção constantes do caput deste artigo, também concorrerão às promoções por tempo de serviço. […] (Grifos acrescidos) Decreto Estadual nº 19.883/2003 Art. 4º – A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV – "post-mortem"; V – tempo de serviço. Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. (Grifos acrescidos) Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Grifos acrescidos) Assim, conforme se infere dos dispositivos supracitados, a promoção por ressarcimento por preterição de policial ocorre de forma excepcional quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal – com base no referido inciso foi proposta a presente ação –, configurado pelo ato que deixa de promover o militar quando este já havia preenchido a totalidade dos requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros militares, inclusive mais modernos. Com efeito, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo. Assim, não visualizo demonstração de preterição em relação a militares mais modernos em relação às promoções a 1º Sargento PM ocorridas em de 2019. Destaco que o Autor sustenta que, na ocasião, militares até 10 (dez) anos mais modernos que ele foram promovidos, o que configura uma preterição pois ele, sendo mais antigo, deveria ter sido promovido no lugar daqueles. Analisando com afinco os nomes apresentados pelo Autor, verifico que, de acordo com ele, as preterições aconteceram pelas promoções de DANIEL MARTINS ARAÚJO, LOURINALDO BARROSO DE SOUSA, JOÃO RICARDO NUNES FERREIRA, PAULO ROBERTO PINTO FERREIRA, ELISÂNGELA SOUSA REIS SOUSA, JARBAS DO S. MARQUES, SÉRGIO CARLOS LUZ FONSECA e JOSÉ COELHO PAVÃO, que são todos mais modernos que ele. Acontece que os referidos militares foram, na ocasião, promovidos pelo critério da antiguidade, e não por tempo de serviço. Isso é um fato, na medida em que o Boletim Geral da PMMA previu, naquele tópico, o seguinte: “Promover à graduação de 1º Sargento PM QPMP-0 (Combatente), pelo critério de merecimento os 2º Sargentos PM, relacionados no anexo único (…)”, tornando indiscutível o critério usado para a promoção. Friso, oportunamente, a distinção entre antiguidade, que, conforme art. 21 da Lei nº Estadual nº 6.513/95, é referente ao tempo que o militar possui no posto ou graduação, a partir de sua promoção, enquanto o tempo de serviço corresponde ao lapso temporal que o militar possui desde a data do seu ingresso na corporação (art. 148 da Lei nº Estadual nº 6.513/95). O Autor, indevidamente, sustenta a sua preterição com base no tempo de serviço, enquanto o art. 78, § 2º, da Lei nº Estadual nº 6.513/95 prevê que a promoção em ressarcimento de preterição somente ocorrerá pelo critério de antiguidade ou merecimento. Evidente que o Autor não demonstrou sua antiguidade em relação aos 2º Sargentos PM promovidos a 1º Sargentos PM na data de 17.06.2019, pois não apresentou qualquer documentação que comprovasse quando estes foram promovidos a 2º Sargento PM. Enfatizou, apenas, que os citados colegas de farda são mais modernos (ingressaram nas fileiras da PMMA posteriormente), informação que só tem relevância na hipótese de a promoção ter acontecido sob o critério do tempo de serviço. Ademais, ainda que restasse comprovado que era mais antigo que os concorrentes naquele posto ou graduação (2º Sargento), o que não ocorreu, o Autor deixou de apresentar documentação que comprovasse que, à época, preenchia os requisitos, que não engloba apenas o interstício temporal, mas, também outros requisitos e vedações previstos nos artigos 13 do Decreto Estadual nº 19.883/2003: Art. 13 – Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I – cumprindo sentença penal; II – em deserção; III – respondendo a Conselho de Disciplina; IV – moralmente inidôneo; V – inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI – sem interstício e arregimentação na graduação; VII – sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; VIII – sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX – sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X – não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI – no comportamento mau ou insuficiente; XII – estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV – não possuir o ensino médio completo. Deveria comprovar, ainda, que se inseria no limite quantitativo do Quadro de Acesso à época – que sequer foi especificada: Art. 50 – Os Quadros de Acesso serão organizados por graduações, estabelecidos os seguintes limites quantitativos: I – 1/8 (um oitavo) do efetivo previsto de 1º Sargento PM; II – 1/10 (um décimo) do efetivo previsto de 2º Sargento PM; III – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de 3º Sargento PM; IV – 1/2 do efetivo previsto de Cabo PM; V – 1/3 do efetivo previsto de Soldado PM. Não houve apresentação de documentação relativa aos demais requisitos, além do interstício temporal, ou ao Limite Quantitativo de antiguidade e de merecimento dos 2º Sargentos PM para a promoção a 1º Sargento PM, razão pela qual não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo do seu direito. De todos estes requisitos que deveriam ter sido comprovados pelo Autor – e não foram –, entendo que apenas a realização dos cursos poderia ser relativizado em âmbito judicial, pois o Poder Judiciário pode e deve coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo – a exemplo da ausência de oferta ou matrícula nos cursos – sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. REQUISITO DA PROMOÇÃO. NÃO COMPROVADOS. PRETERIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se o apelante faz jus à promoção por merecimento e ressarcimento por preterição. 2. O autor/apelado pleiteou sua promoção à graduação para Subtenente e sua promoção para 3º Sargento se deu em 17.06.2014. Porém, se de fato os requisitos necessários para que tal promoção estivessem preenchidos em 29.04.2009, o recorrido não juntou aos autos nenhum documento que comprove essa alegação. 3. Nesse contexto, para a promoção à próxima graduação, qual seja, 2º Sargento, há que se contar o interstício a partir de 17.06.2014, quando foi promovido a 2º Sargento, além dos demais requisitos, tais como existência de vaga, comportamento ótimo, entre outros. 4. Diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública e da falta de provas quanto à preterição em 2009, não há que se falar em retificação das promoções já galgadas pelo recorrido. 5. Não se verificando a ocorrência de preterição, inexiste o direito à promoção em ressarcimento. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-MA – AC: 00156622620158100001 MA 0107662018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 27/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. I – No presente caso pretende o Impetrante sua promoção ao posto de Subtenente da PMMA, com efeitos retroativos a dezembro de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição. II – Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção. III – Por outro lado, a autoridade apontada como coatora colaciona aos autos fls.109/117 documentos que apontam que todos os militares promovidos em dezembro de 2014 a patente de Subtenente possuíam pontuações maiores que a do Impetrante. Ademais, entendo que a promoção por merecimento em questão possui natureza discricionária. IV – Ordem denegada. (TJ-MA – MS: 0394842015 MA 0007390-46.2015.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/03/2016, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/04/2016) Assim, evidente que se não restou demonstrada sequer sua preterição à promoção a 1º Sargento PM, a mesma sorte assiste às demais promoções. A propósito, a mesma linha de raciocínio vale para o ALBERTO COSTA DIVINO FILHO, que foi promovido por antiguidade ao posto de 2º Tenente PM, a contar de 31 de dezembro de 2017 (ID. 34224673). Como o Autor não comprovou que foi preterido em promoções anteriores, não conseguiu demonstrar que, ao fim do ano de 2017, deveria ocupar o posto de SubTenente PM. Sendo assim, não há como afirmar que foi preterido por ALBERTO COSTA DIVINO FILHO, uma vez que é impossível demonstrar que poderia ter mais tempo que o concorrente no posto de SubTenente PM (critério de antiguidade, e não de tempo de serviço). Soma-se a isso o fato de que, conforme exposto pelo Estado do Maranhão, no caso específico da Polícia Militar do Estado do Maranhão, a promoção para SubTenente só acontece pelo critério de merecimento, o qual não é representado por ato vinculado, mas discricionário do Comandante Geral da PMMA, conforme art. 14, parágrafo único, da Lei nº 4717/86. Sendo assim, não faz sentido que o Autor argumente que tem direito adquirido a ser 1º Tenente PM se, antes disso, precisaria ser SubTenente PM, cargo que não exige apenas critérios objetivos para ser alcançado. Por conseguinte, não foi possível evidenciar que o militar só não foi alçado àquele posto porque foi preterido. Noto, ainda, que o Autor sentiu-se preterido por LEUDIMAR SILVA OLIVEIRA, RONANT VIEIRA ALMONES, CÉSAR AUGUSTO CHAVES CORREIA e LÉO SAMARONY SANTANA SILVA. Novamente, argumenta que tais militares são mais modernos e, portanto, não poderia ter sido promovidos antes dele, Autor. Quanto a esse caso, destaco o teor do Boletim Geral da PMMA no tocante à promoção dos mesmos. Vejamos: Promover à graduação de Subtenente PM QPMP-0 (Combatente), a contar de 05 de fevereiro de 2014, pelo critério de Tempo de Serviço os 1º Sargentos PM, relacionados no anexo único, conforme determinação judicial exarada nos autos do Processo nº 0791-67.2016.8.10.0029 (Mandado de Obrigação de Fazer) As aludidas promoções, assim como suas datas, são consequência de decisão judicial. Por consequência, não pode o Autor alegar que foi preterido. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em um concurso (a exemplo da concorrência para promoção no âmbito da Polícia Militar), um candidato não pode alegar que foi preterido por outro quando a suposta preterição é fruto de ordem judicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVOCAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por candidatos ao cargo de Agente Penitenciário do Estado de Pernambuco, em que se alega ter havido preterição na convocação e nomeação de candidatos com notas inferiores. 2. É manifestamente improcedente o pedido de nomeação imediata, uma vez que os recorrentes não participaram de todas as fases do certame, conforme atestado pelo acórdão recorrido, que mencionou a Lei Complementar Estadual 150/2009. 3. Sobre o mérito, o acórdão recorrido assentou que: "os impetrantes não apresentaram prova documental e sequer informam na inicial se compareceram ou não à nova convocação para a apresentação de documentos e para as fases seguintes do concurso (exames médicos, testes físicos e curso de formação). Ademais, seus nomes não constam da lista de candidatos convocados para o curso de formação e da lista de candidatos nomeados ao final do concurso (fls. 132/134 e 144/146) [...] Por conseguinte, os impetrantes não compareceram às convocações para manifestar interesse em prosseguir no concurso e, posteriormente, as liminares que determinaram essas convocações foram revogadas pelo Tribunal. Além disso, os candidatos classificados em posição inferior aos impetrantes na prova objetiva, mas que ao contrário destes compareceram às fases seguintes do certame, o foram em razão das liminares deferidas antes de estas terem seus efeitos suspensos, razão pela qual aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual não há preterição de candidatos quando a convocação se dá em razão de cumprimento de ordem judicial". 4. Como se sabe, a jurisprudência do STJ entende que a convocação de candidato em posição superior na lista de classificação não pode configurar preterição do impetrante, como anotado no acórdão recorrido, quando decorreu do cumprimento de ordem judicial em processo diverso. Nesse sentido: RMS 44.672/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2014; STJ, AgRg no REsp 1.456.915/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/9/2015. (...) (STJ - RMS: 56667 PE 2018/0034588-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Em que pese o fato de julgado supracitado fazer menção a um concurso público para provimento de cargo efetivo, ao passo que o caso ora analisado é inerente à promoção na carreira de um Policial Militar, entendo que a ratio decidendi da decisão da Corte Cidadã é que deve ser aqui observada. Se o fundamento da promoção de alguém foi ordem emanada pelo Estado-Juiz, isso não pode ser considerado erro administrativo para fins de ressarcimento por preterição (art. 47, inciso V, do Decreto Estadual nº 19.883/2003 e art. 17, alínea ‘e’, da Lei Estadual nº 3.743/75), visto que não geram direitos para terceiros (art. 45, § 2º, Decreto Estadual nº 19.883/2003), que é o que o Autor pretende nestes autos. O mesmo vale para a suposta preterição envolvendo WILSON BRITO ALMEIDA, o qual também foi promovido por ordem judicial, sendo essa exarada no Processo nº 33774-43.2015.8.10.0001 (ID. 34224658); para EDMILSON DE JESUS SÁ MENESES CALDAS, promovido por forço de ordem proferida no Processo nº 0801799-22.2017.8.10.0058 (ID. 34224666). Cabe ao Poder Judiciário, que não é árbitro e conveniência e oportunidade administrativa, tão somente, coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário, que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, considerando que a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos para as promoções pretendidas, que não se resume ao interstício temporal, entendo que o Réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que consta dos autos, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor ante a ausência de demonstração de preterição e de preenchimento dos requisitos legais para as promoções pretendidas. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante o valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao ID. 46585847 (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria-CGJ nº 3802, de 26 de agosto de 2022