Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ZEILDO ROCHA DO NASCIMENTO
Requerido: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO O Código de Processo Civil, em seu artigo 854, estabelece que “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Tendo em vista a localização e a indisponibilidade de valores, por meio do sistema eletrônico, em conta bancária de titularidade do executado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802205-92.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Juros] intime-se este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em caso de acolhimento de qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, do art. 854, do CPC, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. De outro lado, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, caso em que será determinado à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Caso seja realizado o pagamento da dívida por outro meio, será realizado o cancelamento da indisponibilidade. Após o decurso do prazo acima, com a ou sem manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário