Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800692-96.2022.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL PACIFICO III Rua Coronel Eurípedes Bezerra, S/N, Prox. ao Cond. Andreia, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: VICTOR RODOLPHO DA SILVA BARATA (OAB 17478-MA) Promovido: Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL PACIFICO III Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL PACIFICO III Rua Coronel Eurípedes Bezerra, S/N, Prox. ao Cond. Andreia, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM. Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.: “Vistos etc… Havendo as partes chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado extrajudicialmente entre ambas, consoante se verifica da minuta juntada aos autos virtuais (ID 71296605 e ss), nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo. Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em relação às mesmas, após seu devido cumprimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicado em audiência. Registre-se. Intimem-se.” Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 13/07/2022