Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria das Graças Sousa do Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Recorrido: Banco PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0812318-28.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 13238102). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado nos arts. 1.022 II e parág. ún. do CPC e os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, bem como alega divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas federais (ID 18674391). Contrarrazões juntadas no ID 19840008. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, de forma que a discussão quanto à eventual ausência da assinatura de testemunhas tornou-se irrelevante. Logo, considerando que a Recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Acórdão (depósito do crédito em conta de sua titularidade), circunstância que atrai a incidência da Súmula/STF 283 por analogia nos termos da jurisprudência do STJ: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça