Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ª
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS RODRIGUES Advogado: Henry Wall Gomes Freitas 1º
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS MORAIS RODRIGUES Advogado: Henry Wall Gomes Freitas 2º
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA ORDEM DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, REFORMA DA SENTENÇA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira porquanto o negócio jurídico firmado é válido, pelo que a obrigação do Banco réu em fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. A instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à apelada, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC) e não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento. 3. Em situações semelhantes, em que o banco junta prova da transferência de crédito e a parte não impugna tal documento, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). 4. 1º Apelo a que DOU PROVIMENTO. 2º Apelo adesivo PREJUDICADO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800416-62.2018.8.10.0029 - CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso e em julgar prejudicado o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator