Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deoclecio Martins Fernandes Advogado: André José Marquinelle Maciel de Souza (OAB/MA 13.206)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22.013-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS RESPECTIVOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O banco apelado, atuando conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes, além de documentos pessoais do contratante e faturas bancárias, elementos aptos a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante disso, conclui-se que o apelante realizou a celebração do empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito e efetuou o saque de valores dele derivados, tendo a instituição financeira cumprido o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, portanto, em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. 2. Embora tenha o autor afirmado na petição inicial que jamais recebera os valores relativos ao empréstimo contratado, restou comprovado nos autos, a partir de extrato bancário do próprio apelante, o recebimento de transferência bancária do numerário respectivo. Dessa maneira, a situação se subsume à hipótese de litigância de má-fé delineada no artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos). 3. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800748-27.2020.8.10.0104 – Paraibano/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator