Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011192-15.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: M P CABRAL COMERCIO Advogado: Defensoria Pública Estadual
EMBARGADO: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado: FERNANDO GRAGNANIN - MA6471-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO ajuizado por M P CABRAL COMERCIO em face de ATACADAO SAO JOAO LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando, em síntese, que a nulidade da citação ficta, uma vez que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização da embargante. No mérito, apresentou embargos ao feito executório por negativa geral. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação em evento de ID. 32336371 - Pág. 12. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Processo deve ser julgado no estado em que se encontra, consoante o disposto no artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, por versar a matéria questão unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas. Preliminarmente, não há o que se falar em nulidade de citação editalícia, não tendo a embargante sequer mencionado qual endereço se poderia diligenciar, de modo que o executado pudesse de fato ser encontrado para ofertar defesa. Ressalte-se, no mais, que a citação editalícia somente foi deferida após diligência na busca da citação pessoal, porém infrutífera. Além disso, a alegação genérica formulada pela Executada, ora Embargante, é incapaz de afastar a conclusão de que a Exequente tem direito ao recebimento do crédito exequendo. Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, §2º), cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015. Junte-se cópia desta decisão ao processo de nº 12925-36.2004.8.10.0001 (129252004), em trâmite nesta Vara Cível. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível