Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Áuria de Sousa Holanda Advogado: Elizeu de Sousa Holanda (OAB/SP 330.243) Apelada: Americanas S/A Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/MA 13.618-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CULPA DE TERCEIRO. CULPA DA VÍTIMA. GOLPE POR MEIO ELETRÔNICO. PHISHING. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia veiculada neste apelo gira em torno da existência de responsabilidade civil da empresa apelada por danos materiais e morais decorrentes de suposto golpe em compra virtual, sob a modalidade phishing, sofrido pela apelante. 2.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803061-89.2020.8.10.0029 - CAXIAS Cuida-se, na espécie, de golpe praticado por meio eletrônico conhecido como “phishing”, mediante o qual terceira pessoa cria um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário. Apesar de valer da imagem de empresa regular para tanto, esta não aufere qualquer benefício ou possui qualquer relação com a aludida venda. 3. A fraude é evidente: o endereço do site utilizado claramente não pertence ao domínio da recorrida, qual seja, “americanas.com.br”. O valor do aparelho de televisão está notavelmente abaixo do preço praticado pelo mercado, mesmo que se cuidasse de promoção; além disso, como bem apontado pela recorrida, em seu autêntico sítio eletrônico há a informação de que os boletos que lhe concernem são vinculados a outra instituição financeira. 4. Incide a excludente de responsabilização estipulada no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por haver culpa de terceiro e da vítima – no caso, do hacker responsável pela formulação do golpe, e da consumidora que não se cercou das cautelas cabíveis. Precedentes desta Corte citados. 5. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Auria de Sousa Holanda contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor de Americanas S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alega que comprou aparelho de televisão após ver anúncio pela internet, tendo imprimido boleto e efetivado o respectivo pagamento. Não teria recebido o bem, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Afirma que, mesmo que a compra tenha ocorrido por meio de fraude, em que terceiros tenham se valido da imagem da recorrida, esta deveria ser responsabilizada, por não se valer de meios de segurança destinados a coibir a utilização indevida de sua figura. Alega ter ocorrido cerceamento de defesa, pela presença de manifestação da parte adversa após a sua réplica. Quanto ao mérito, argumenta que a compra foi realizada por meio de sítio eletrônico que contém o logotipo da recorrida, o qual também estaria presente no boleto pelo qual efetivou o pagamento, junto ao endereço e a outros dados da apelada. Aduz, de outro giro, que seria hipossuficiente intelectual e economicamente, sendo incapaz de se esquivar de eventual fraude como a que teria ocorrido na espécie. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso, para que seja a recorrida condenada a pagar-lhe indenização por danos materiais, no valor de R$ 529,17 (quinhentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), além de indenização por danos morais de R$ 9.470,83 (nove mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos). Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, em que afirma ter ocorrido, na espécie, golpe virtual qualificado como phishing, negando ter responsabilidade pelo ocorrido. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo, com pedido subsidiário de fixação razoável de indenização por danos morais. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 17478532). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do recurso. Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa apresentada pela recorrente, dado que houve o mero exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pela recorrida em sua manifestação de id 16109158, na qual não apresentou novas questões processuais ou elementos probatórios. De fato, as partes são chamadas a cooperar para a construção de decisão de mérito justa (art. 6º do CPC), não sendo repelida pelo ordenamento jurídico a conduta aqui tratada. Pois bem. A controvérsia veiculada neste apelo gira em torno da existência de responsabilidade civil da empresa apelada por danos materiais e morais decorrentes de suposto golpe em compra virtual, sob a modalidade phishing, sofrido pela apelante. No caso em exame, verifico que a recorrente adquiriu, pela internet, SMART TV LED 43” Samsung Ultra HD 4K pelo valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais), em sítio eletrônico com o seguinte endereço: “MESDAS-MAES.COM”. O pagamento se deu por meio de boleto em que figuraria, como beneficiária, a recorrida, com dados que lhe seriam pertinentes. Todavia, cuida-se, na espécie, a toda evidência, de golpe praticado por meio eletrônico conhecido como “phishing”, mediante o qual terceira pessoa cria um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário. Apesar de valer da imagem de empresa regular para tanto, esta não aufere qualquer benefício ou possui qualquer relação com a aludida venda. A fraude é evidente: o endereço do site utilizado claramente não pertence ao domínio da recorrida, qual seja, “americanas.com.br”. O valor do aparelho de televisão está notavelmente abaixo do preço praticado pelo mercado, mesmo que se cuidasse de promoção; além disso, como bem apontado pela recorrida, em seu autêntico sítio eletrônico há a informação de que os boletos que lhe concernem são vinculados a outra instituição financeira. Trata-se aqui, portanto, de fraude grosseira, incidindo a excludente de responsabilização estipulada no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por haver culpa de terceiro e da vítima – no caso, do hacker responsável pela formulação do golpe, e da consumidora que não se cercou das cautelas cabíveis. Nem se diga que haveria inobservância, pela apelada, de seu dever de cautela, inerente ao risco de sua atividade econômica. Não se pode conferir às fornecedoras de bens e de serviços responsabilidade integral por todos os golpes que ocorrem na internet, não apenas pela onerosidade que isso lhe conferiria, mas também pela incapacidade de se fiscalizar todos os sítios eletrônicos em busca de fraudes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, incluída a desta Primeira Câmara Cível, é serena quanto à impossibilidade de condenação da recorrida em casos como o que ora se examina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE PHISHING. FRAUDE. I - Fraude virtual denominada phishing, que ocorre pela ação de terceiro que cria um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário. II - Falha na prestação do serviço pelos réus não demonstrada. Valor do produto infinitamente menor do que o valor de mercado que caracteriza indício de fraude. III - Falta de cautela por parte do autor que deixou de verificar a veracidade do site onde viu a oferta, nem mesmo diante do preço infinitamente menor do que o de mercado. IV - Fornecedor de serviços que não pode responder pelos prejuízos derivados de fraude virtual, ao ter seu site imitado por fraudadores. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0805482-90.2019.8.10.0060, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 02/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE ISNTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 14, §3º, II, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INDEVIDA. PRELIMINIAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. A controvérsia recursal posta a deslinde diz respeito à configuração da responsabilidade civil do banco demando em razão de pagamento de boleto bancário pelo consumidor por produto adquirido em site. II. O autor, no caso, é vítima de fraude virtual denominada phishing, que ocorre pela ação de terceiro que cria um site falso para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se dá mediante boleto bancário ou cartão de crédito. III. Flagrante a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (hacker), a qual, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC, por si só, exclui a responsabilidade de todas as rés, inclusive da instituição bancária, quando teve seus serviços (emissão de boleto) utilizados por terceiro fraudador, sem qualquer ingerência sobre a transação realizada pelo consumidor. IV. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, excluindo as condenações em relação ao banco apelante. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804789-09.2019.8.10.0060, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. COMPRA MEDIANTE FRAUDE. CONDUTA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR. RELAXAMENTO DO DEVER DE CUIDADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O autor alega a existência de falha na prestação do serviço, por não ter recebido o produto (SMART TV LED 49” LG, 4K), adquirido na internet, por meio de pop-up, enquanto navegava pelo facebook, pagando o valor de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), por meio de boleto bancário. Diz que enquanto navegava pelo FACEBOOK, visualizou anuncio da requerida por meio de pop-up e, ao clicar, foi redirecionado para a página de vendas, na qual realizou a referida transação. II. No entanto, em que pese os argumentos desenvolvidos pelo autor, verificou-se que não restou caracterizado, no caso, o ato ilícito cometido pela demanda, bem como o nexo causal entre o dano alegado e a suposta venda defeituosa. III. O autor não se desincumbiu de provar os fatos alegados do seu direito (art. 373, I, do CPC) na medida em que as telas da compra realizadas não descriminam o domínio eletrônico (site) no qual fora realizada, por outro lado, argumenta que realizou a compra após direcionamento clicado em pop-up que, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, podem ser utilizadas para anúncios pelas empresas, mas também para a prática de fraudes, direcionando o usuário para páginas falsas criadas para este fim. IV. Além disso, conforme restou demonstrado pela requerida, o valor habitualmente comercializado pelo produto em questão, custa em média R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto o valor da transação realizada pelo autor foi de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), denotando a probabilidade de ocorrência de venda fraudulenta realizada por terceiro, o que afasta o nexo causal no presente caso. V. Entendimento jurisprudencial: “O fornecedor de serviços que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores não pode responder pelos prejuízos derivados da fraude virtual denominada phishing, ainda mais quando demonstrado que o consumidor contribuiu para o evento com sua conduta descuidada sem adotar a cautela, normalmente exigível do homem comum, de se certificar quanto ao valor tão baixo de mercadoria conhecidamente valiosa.” (TJ-RJ - APL: 00297107520168190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/11/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL). VI. Sentença pela improcedência mantida. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801419-25.2018.8.10.0038, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 03/02/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA MEDIANTE FRAUDE. PHISHING. CONDUTA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. AApelante adquiriu uma TV Smart LED 50 Samsung Ultra HD 4k, no valor de R$ 1.269,99 (mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) em site da Apelada B2W - Companhia Global do Varejo por meio de boleto bancário. Todavia, com a demora no recebimento do produto entrou em contato com a empresa e descobriu que foi vítima de um golpe chamado "phishing". II. In casu, em que pese os argumentos desenvolvidos pelaApelante, verifico que não restou caracterizado o ato ilícito cometido pela Apelada, bem como o nexo causal entre o dano alegado e a suposta venda defeituosa. Isso porque restou demonstrado pela Apelada que o os boletos gerados pela empresa são emitidos pelo Banco do Brasil e não pelo banco Bradesco, possuindo ainda uma numeração específica diversa da apresentada pela Apelante. Desse modo, não há razão para imputar a Apelada o ônus pela situação descrita se não houve, de sua parte, qualquer falha na prestação de serviço na medida em que a compra fora celebrada em site falso. III. Ademais, outro fator preponderante para o reconhecimento da fraude no presente caso, e que consequentemente afasta a responsabilidade da demandada por total ausência de nexo de causalidade, é o valor do produto adquirido pelaApelante, o qual encontra-se claramente abaixo do preço de mercado, conforme se constata após simples pesquisas em sites diversos, inclusive no da própria ré, pelos quais observamos que a média do preço ultrapassa o dobro do valor pago pela Autora, ora Apelante. V. Com isso, não se pode reconhecer nem mesmo que a Apelante foi ludibriada de maneira sutil, pois o preço do produto revela com nitidez que a oferta não corresponde à realidade do mercado, não tendo a mesma adotado o cuidado exigível ao homem médio, de se certificar quanto ao valor tão baixo de um produto reconhecidamente mais valioso antes de concretizar a transação. VI. Apelação conhecida e não provida. (ApCiv 0100292019, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/08/2020, DJe 02/09/2020) Diante de toda a fundamentação, resta evidente que o apelo interposto deve ser desprovido, não havendo danos materiais ou morais a serem indenizados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, para o montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.