Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de julho de 2022, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala virtual de audiências, às 10:00 horas, onde presente se achava presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Lorena de Sales Rodrigues Brandão, MM. juíza de direito, titular da vara especial do idoso e de registros públicos, desta comarca, comigo a assessora jurídica, a fim de dar início à audiência de justificação, designada nos autos da ação de registro tardio de nascimento, n° 0814399-18.2018.8.10.0001, ajuizada por ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA.Ante o exposto, e considerando a prova documental produzida, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a(o) oficial(a) da 2.ª serventia extrajudicial de registro civil das pessoas naturais de São de Luís/MA, que proceda à lavratura do assento de nascimento de ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, nascido em Itaipava do Grajaú/MA, no dia 03/10/2003, do sexo masculino, pardo, filho de Elisangêla Ferreira da Silva, avós maternos: Francisco Cardoso da Silva e Francisca Ferreira da Silva, tudo conforme documentos de identificação anexados aos autos os quais deverão acompanhar esta decisão. Sem custas. As partes foram intimadas na audiência, tendo o Defensor Público manifestado pela renúncia ao prazo recursal. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento da determinação, baixem-se na distribuição e arquivem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTO. Do que para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados. os termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”. Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Eu, Assessora Jurídica, subscrevo. Dra. Lorena de Sales Rodrigues Brandão – Juíza de Direito Dra. Maria da Glória Mafra Silva – Promotora de Justiça Dr. Lúcio Lins Siqueira Ramos – Defensor Público