Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JESUSMAR BARBOSA VIANA
Requerido: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
REU: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, SILSON PEREIRA AMORIM - SP35312, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801009-87.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta JESUSMAR BARBOSA VIANA em desfavor de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, ambos já qualificados, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. RELATÓRIO A parte autora afirma ser deficiente físico e que adquiriu duas passagens junto à empresa ré, mas que, no trecho entre Marabá e Imperatriz, houve a troca de ônibus que não possuía acessibilidade. Afirma que sua cadeira ficava na parte posterior e que solicitou ao motorista a troca da poltrona já que não conseguia subir as escadas. Alega que o motorista afirmou não ter autorização para trocá-lo de lugar. Diz que recorreu ao guichê da empresa que também não ofertou solução. Aduz que teve que subir as escadas engatinhando e isso causou-lhe constrangimento. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em contestação, a ré sustenta que o autor adquiriu a passagem ciente de que o veículo estava lotado nos dois trechos da viagem e que aceitou viajar conforme a disponibilidade de vagas. Diz que o autor queria viajar no leito da parte inferior, porém não havia vaga. Afirma que todos os seus veículos possuem acessibilidade. Aduz que inexistem danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais e materiais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que as empresas reclamadas se enquadram na definição de prestadoras de serviços e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Inicialmente, vejo que o autor reservou passagem junto à ré com saída de Altamira para Imperatriz, conforme comprovante de id nº 27403750. Segundo fotos de id nº 27405038, vejo que a parte autora, deficiente física, foi submetida a tratamento desumano ao ter que escalar os degraus do ônibus que não dispunha de acessibilidade. Ora, a ré Real Maia Transporte de Passageiros não faz a mínima prova de que teria fornecido a assistência necessária a parte autora para ingressar no veículo, pois apenas demonstra que este possuía os equipamentos de acessibilidade, mas não comprova que estes funcionavam e/ou foram disponibilizados ao demandante no momento da viagem. Desse modo, é notório que o autor sofreu constrangimentos que extrapolam o mero aborrecimento. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica da ré, tenho como devido o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, CONDENO a ré Real Maia Transporte de Passageiros ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 26 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário