Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CEJEN ENGENHARIA LTDA Advogados: CAETANO SOUZA ENNES - OAB PR67356-A, CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE - OAB PR59353-A EMBARGADA: A H MADEIRAS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado: IURY ATAIDE VIEIRA - OAB MA 11069 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010160-12.2015.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CEJEN ENGENHARIA LTDA, no qual figura como embargado A H MADEIRAS E CONSTRUÇÕES LTDA, visando sanar suposta omissão no acórdão de ID 13019381 - Pág. 19, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Inconformado, o embargante alega que há omissão no acórdão embargado, acerca da legalidade do bloqueio de faturamento efetivado, assim, requer seja fundamentada a decisão sobre esse ponto. Aduz que, o Juiz de 1° Grau ao proceder com arresto do faturamento da Embargante agiu contra a lei, visto que, a penhora sobre faturamento da empresa está elencado em sétimo na ordem de preferência, justamente porque se trata de constrição a ser utilizada em caráter de excepcionalidade, sendo utilizada apenas quando esgotados todos os outros meios para satisfação do crédito, o que não ficou configurado no caso concreto. Contrarrazões apresentadas (ID 13019383 - Pág. 7). Manifestação às contrarrazões (ID 13019384 - Pág. 6) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Do cotejo dos autos, observo que ao negar provimento ao agravo, foram analisadas as provas dos autos, e a 4ª Câmara Cível acolheu o entendimento de que “não merece prosperar o argumento do agravante de que os princípios do direito ao contraditório e à ampla defesa foram ofendidos, uma vez que foram oportunizados todos os meios pelos quais o agravante pudesse se manifestar no processo, a exemplo da certidão de publicação à fl. 93 que comprova que o agravante estava ciente do conteúdo da decisão embargada. Não fazê-lo dentro do prazo implica diretamente em não conhecimento do recurso e, portanto, não aprofundamento no mérito da causa. Desta feita, não poderá alegar que seus argumentos não foram devidamente analisados, uma vez que o recurso restou intempestivo”. O acórdão embargado esclareceu com clareza a questão em enfoque, justificando, inclusive, o seu entendimento com base em princípios constitucionais (arts. 1°; 5°, caput) e jurisprudências, não se verificando, qualquer tipo de omissão. Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de omissão e/ou contradição, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 5 a 12 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-10