Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 00:19
Publicado Intimação em 24/11/2023.
29/11/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
29/11/2023, 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 13:10
Juntada de Certidão
21/11/2023, 20:35
Realizado cálculo de custas
13/11/2023, 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
13/11/2023, 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
05/10/2023, 09:46
Juntada de ato ordinatório
05/10/2023, 09:45
Juntada de termo
29/09/2023, 10:41
Publicado Intimação em 04/09/2023.
06/09/2023, 00:31
Juntada de petição
04/09/2023, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
03/09/2023, 00:24
Documentos
Ato Ordinatório
•21/11/2023, 20:35
Ato Ordinatório
•05/10/2023, 09:45
29/11/2023, 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 13:10
Juntada de Certidão
21/11/2023, 20:35
Realizado cálculo de custas
13/11/2023, 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
13/11/2023, 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
05/10/2023, 09:46
Juntada de ato ordinatório
05/10/2023, 09:45
Juntada de termo
29/09/2023, 10:41
Publicado Intimação em 04/09/2023.
06/09/2023, 00:31
Juntada de petição
04/09/2023, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
03/09/2023, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/08/2023, 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/08/2023, 20:46
Conclusos para despacho
22/08/2023, 15:08
Juntada de petição
22/08/2023, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2023, 19:12
Conclusos para despacho
14/08/2023, 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 02:15
Juntada de petição
05/07/2023, 07:43
Publicado Intimação em 26/06/2023.
26/06/2023, 00:35
Juntada de petição
25/06/2023, 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
25/06/2023, 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/06/2023, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2023, 17:41
Conclusos para despacho
10/03/2023, 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/03/2023, 08:20
Juntada de petição
02/03/2023, 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/02/2023, 15:47
Juntada de Certidão
23/02/2023, 10:45
Juntada de despacho
15/02/2023, 20:50
Recebidos os autos
15/02/2023, 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/09/2022, 19:29
Juntada de contrarrazões
29/08/2022, 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/08/2022, 09:51
Juntada de Certidão
10/08/2022, 09:38
Juntada de apelação cível
08/08/2022, 12:43
Juntada de petição
18/07/2022, 16:10
Publicado Intimação em 18/07/2022.
18/07/2022, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
17/07/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801079-27.2020.8.10.0001.
AUTOR: JOSIMAR MOURA DIAS
REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada JOSIMAR MOURA DIAS em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A Requerente alega, em síntese, que celebrou junto ao Banco Requerido um consórcio, no grupo 4123, cota 260. Narra que devido a dificuldades financeiras, o autor não conseguiu mais honrar os pagamentos das parcelas do grupo, motivo pelo qual teve sua participação cancelada em 07/08/2013. Em 28/06/2019, a parte Autora informa que houve o encerramento do grupo, momento em que recebeu uma carta, notificando-o que os valor a ser restituído, mediante depósito em conta, seria de R$ 9.104,46 (nove mil cento e quatro reais e quarenta e seis centavos). Contudo, sustenta que não houve a adequada correção monetária dos valores desembolsados pelo consumidor, a contar da data de cancelamento da cota até 30 dias após o encerramento do grupo, isto é, de 07/08/2013 a 28/07/2019. Por tudo isso, a Demandante ingressou com a presente ação, pleiteando a tutela jurisdicional a fim de condenar o requerido a restituir ao requerente a quantia de R$ 3.580,42 (três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), a título de complementação do valor devido ao consumidor, segundo a atualização monetária da importância que o assistido pagou ao consórcio. Juntou documentos. Regularmente citada, ofertou contestação em expediente ID. 32515037, alegando, em preliminar, a ausência de condição da ação ante a falta do interesse de agir. Em matéria de fundo, a Requerida aduz que a súmula 35 do STJ não se aplica ao caso em questão, pois nos grupos de consórcios a correção da devolução deve ocorrer de acordo com a lei nº 11.795/2008. Sobreveio Réplica em ID. 32847572. Sobre provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Trata-se de ação na qual a autora requer complementação do valor restituído decorrente de contrato de consórcio celebrado com o Banco Requerido, sob a alegação de não houve a adequada correção monetária dos valores desembolsados pelo consumidor. Questão há tempo encontra-se superada como advento da Súmula 35 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que estabelece: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Convém notar, outrossim, que a correção monetária não é plus e nem implica em sanção ou acréscimo indevido, mas mera reposição das perdas ocasionadas pela desvalorização, aviltada pela inflação, ou seja, manutenção do poder liberatório da moeda. Consolidada a jurisprudência: CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA OUEXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃOMONETÁRIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. ENCERRAMENTODO GRUPO. MATÉRIA PACÍFICA. - Na devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, a correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento, dispondo a administradora do consórcio do prazo de trinta dias após o encerramento do grupo para efetuar a restituição, incidindo a partir do trigésimo dia eventuais juros moratórios. Recurso especial conhecido e provido”(STJ, REsp nº 156.314/SP, rel. Min. César Asfor Rocha). Assim, evidente que as prestações pagas deverão ser restituídas com a devida correção monetária, com exclusão apenas dos encargos referidos constantes no contrato, tais como Fundo Comum, Taxa de Administração e Seguro. Considerando que o Banco Réu não impugnou especificamente o valor da complementação pleiteada e demonstrada em planilha pela Requerente, mas, tão somente, o não cabimento de correção monetária sobre o valor restituído, argumento que já foi apreciado pelo fundamento acima, compreendo como correto o cálculo apresentado pela parte Autora. ANTE AO EXPOSTO, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido, em razão do que condeno a ré BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. a pagar ao autor a quantia correspondente a R$ 3.580,42 (três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos, com os acréscimos legais de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, estes contados do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo do consórcio. Condeno a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
15/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/07/2022, 11:13
Julgado procedente o pedido
01/07/2022, 10:31
Conclusos para julgamento
15/12/2020, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2020, 09:56
Conclusos para despacho
03/11/2020, 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 05:05
Juntada de petição
06/10/2020, 10:11
Juntada de petição
21/09/2020, 09:16
Publicado Intimação em 21/09/2020.
21/09/2020, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/09/2020, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/09/2020, 11:15
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2020, 17:34
Conclusos para despacho
17/08/2020, 12:25
Juntada de Certidão
17/08/2020, 12:15
Juntada de petição
06/07/2020, 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/06/2020, 22:49
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2020, 17:11
Conclusos para despacho
29/06/2020, 12:08
Juntada de Certidão
29/06/2020, 12:08
Juntada de contestação
26/06/2020, 07:37
Juntada de diligência
21/06/2020, 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/06/2020, 23:06
Audiência conciliação designada para 16/06/2020 08:30 1ª Vara Cível de São Luís.