Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIO DA COSTA NOBRE FILHO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA CAMPOS LEOTI - MA21677 REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800091-06.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0800091-06.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a sucessão processual requerida pelo requerido, a qual não foi impugnada pela parte requerente.
Trata-se de Ação proposta por MARIO DA COSTA NOBRE FILHO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou, preliminarmente, conexão, falta de interesse processual e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, apresentado na petição de ID 53836313. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. No que se refere à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art. 55 do Código de Processo Civil. Acerca da preliminar de falta de interesse processual, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Compulsando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante alegar que sofreu danos decorrentes da realização de descontos relativos a empréstimo não realizado, dos documentos acostados pela própria parte demandante no ID 39714215, se verifica que o início do contrato se deu em abril de 2018 e o final dos descontos em abril de 2018, não havendo demonstração de descontos no extrato de ID 39714215. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".