MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
EDELSON FERREIRA FILHO
OAB/MA 6652·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/09/2024, 12:19
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:41
Decorrido prazo de SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:40
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:33
Decorrido prazo de SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:32
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:32
Decorrido prazo de SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/06/2024, 11:33
Juntada de Certidão
12/06/2024, 09:49
Documentos
Ato Ordinatório
•12/06/2024, 09:49
Decisão (expediente)
•08/05/2024, 10:39
21/07/2024, 02:40
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:33
Decorrido prazo de SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:32
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:32
Decorrido prazo de SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS em 01/07/2024 23:59.
21/07/2024, 02:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/06/2024, 11:33
Juntada de Certidão
12/06/2024, 09:49
Recebidos os autos
10/06/2024, 11:20
Juntada de despacho
10/06/2024, 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
12/01/2023, 10:04
Juntada de termo
12/01/2023, 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 29/11/2022 23:59.
06/01/2023, 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/10/2022, 09:55
Juntada de Certidão
26/10/2022, 09:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 17/08/2022 23:59.
22/08/2022, 23:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS em 17/08/2022 23:59.
22/08/2022, 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 09/08/2022 23:59.
11/08/2022, 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS em 09/08/2022 23:59.
11/08/2022, 17:38
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2022.
18/07/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
17/07/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado do
requerente: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A
Requerido: FRANCISCO DOS REIS Advogado do
Requerido: Advogado/Autoridade do(a)
REU: SAMILTTON DE JESUS DAMACENO TAVARES - MA17779 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 51787886 – p. 07 e ss.), opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face da sentença de Id. 51787884 – p. 55/57 (fls. 76/77), que julgou procedente o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor constante na inicial, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em suas razões, defende que a sentença incorre em contradição ao julgar procedente o pedido monitório e determinar atualização do valor devido de forma diferente dos encargos pactuados no instrumento de crédito que funda a ação. Pede o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos sobre a r. sentença, por meio de decisão integrativa, de modo que a atualização do valor se opere nos moldes estabelecidos no contrato, ou seja, aplicando a comissão de permanência. Instada a se manifestara a parte Embargada permaneceu inerte. Vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. Todavia, não há omissão, contradição ou erro material a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, conforme disciplina do artigo 1.022 do CPC, razão pela qual adianto que não serão acolhidos. A sentença vergastada não incorre em contradição/omissão, como aponta a Embargante. Isso porque, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da sentença. Estando o fundamento do julgamento em perfeita harmonia com a sua conclusão, não que há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. No caso, os argumentos do recorrente quanto suposta contradição entre o dispositivo da sentença e o título em que se funda o pedido monitório no que se refere a fixação dos índices e termos de atualização do quantum debeatur se mostram, em verdade, como entendimento de que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada do julgador quanto a matéria debatida no processo. Ocorre que, nesses casos, deve o inconformismo, ora manifesto, ser suscitado por intermédio de mecanismo voltado à rediscussão do julgado, o que é impraticável por intermédio do presente viés, que se volta, unicamente, à sua integração. Nesse sentido: Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado. Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada. Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. (Processo. ED 4049345 PE. Orgão Julgador. 3ª Câmara Cível. Publicação. 31/03/2016. Julgamento. 17 de Março de 2016. Relator Bartolomeu Bueno). Ante todo o exposto, não acolho os presentes Embargos de Declaração, por não vislumbrar os vícios apontados pela parte Embargante ou quaisquer das hipóteses concessivas elencadas pelo artigo 1.022 do CPC na sentença atacada. Publiquem-se. Intimem-se as partes dessa decisão. Interposto recurso de apelação (Id. 51787886 – p. 25 e ss.),
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0000185-07.2012.8.10.0085 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, e em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens. Dom Pedro, 08 de julho de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro
15/07/2022, 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/07/2022, 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/07/2022, 17:26
Conclusos para decisão
07/07/2022, 11:43
Juntada de Certidão
07/07/2022, 11:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS em 16/05/2022 23:59.
24/06/2022, 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/04/2022, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
27/01/2022, 15:00
Conclusos para despacho
11/01/2022, 08:51
Juntada de Certidão
07/01/2022, 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 13:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS REIS em 20/09/2021 23:59.
21/09/2021, 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
03/09/2021, 13:54
Juntada de Certidão
31/08/2021, 11:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos