Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A)
Apelado: Mateus Moraes de Lima Advogado: Rômulo Silva de Melo (OAB/MA 8.800) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. VALOR PAGO CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA EQUIVOCADA. APELAÇÃO PROVIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, DO CPC. I. Em face da apresentação do comprovante de pagamento administrativo cabia ao apelado comprovar que o montante recebido é inferior ao efetivamente devido pela seguradora. Precedentes; II. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803094-06.2019.8.10.0097
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA (I.D. n° 16440763), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por Mateus Moraes de Lima, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021. Sílvio Alves Nascimento – Juiz de Direito; Da petição inicial (I.D. n° 16440722): Ação de Cobrança de Seguro DPVAT sustentando ter sido vítima do sinistro que lhe resultou invalidez permanente passível de indenização (fratura subtroncantérica do quadril esquerdo), por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Da apelação (I.D. n° 16440769): Pugna pela reforma da sentença, para que o pleito de pagamento de indenização securitária seja julgado improcedente, visto que o apelado já recebeu administrativamente o valor reclamado e, inclusive, destacado como devido na sentença recorrida. Contrarrazões: Não ofertadas (certidão de I.D. n° 16440772). Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça: Conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por não ser necessária a intervenção ministerial. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto no art. 932, V, “a”, do CPC e art. 319, § 2º, do RITJMA, verifico que o recurso se encontra em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da necessidade de reforma da sentença No presente caso, a apelante se insurge contra sua condenação ao pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo cediço pontuar que tal valor foi calculado com base na perda incompleta da mobilidade do quadril do apelado, com repercussão leve, observados o art. 3º, II, § 1º, I, da Lei 6.194/1974 e a tabela de gradação indenizatória anexa a referido diploma legal. Apesar de o valor relativo ao seguro DPVAT ter sido devidamente apurado pelo magistrado a quo, ele não observou o comprovante de quitação administrativa apresentado com a contestação da seguradora (I.D. n° 16440728), no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), efetuado, inclusive, em observância aos termos da tabela legal retromencionada e quanto ao teor do enunciado n° 474 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, o magistrado sequer menciona a existência do referido documento no corpo da sentença, o qual, dada a sua presença nos autos, com força suficiente, por si só, de encerrar o mérito da causa, deveria ter sido analisado pelo julgador. Ademais, cumpre ressaltar que o apelado, apesar de devidamente intimado para replicar os argumentos da defesa, dentre eles o pagamento administrativo devidamente comprovado, fê-lo sem se manifestar sobre referido ponto, o que demonstra a validade do pagamento outrora efetuado. Nestes termos, vejamos a jurisprudência deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. I - O pagamento administrativo parcial da indenização do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com ação judicial para cobrar eventual saldo remanescente. II - Sem a prova de que o pagamento administrativo foi realizado em montante inferior àquele efetivamente devido pela seguradora, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. Apelação provida. (TJMA. ApCív n° 12613/2014. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 15.1.2015); Assim, do cotejo dos autos, reputo que a sentença foi exarada de forma equivocada, não observando o pagamento administrativo já realizado, feito em consonância com a orientação normativa ou o enunciado n° 474 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a merecer reparo. Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, sem interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar integralmente a sentença fustigada e, em razão disso, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a reversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator