Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Magnólia Costa da Silva Advogado: José Ribamar Sales Nazareno (OAB/MA 8792) Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5227) e outros EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" EDITADO JUNTO A ANEEL. ATENDIMENTO DAS RESOLUÇÕES 414/2010 E 418/2012. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que para que se possa fornecer energia elétrica é necessária a instalação de postes, isoladores, subestações, transformadores, quilômetros de fiação e uma série de outros requisitos que demanda um custo expressivo. 2. Considerando os custos necessários para a disseminação da energia elétrica e na necessidade de toda a população, o Governo Federal criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS, que consiste em verdadeira política pública, coordenada pelo Ministério de Minas e Energia e executada pela Eletrobrás e concessionárias, nos termos do Decreto nº 4.873/2003. 3. Desta feita, reconhecendo a essencialidade do serviço público em questão e compatibilizando-o com a opção governamental para sua efetivação, o entendimento desta Corte é de que não cabe ao Judiciário, substituindo-se ao administrador, estabelecer prazos distintos daqueles fixados para atendimento das metas do Programa de Universalização Luz para Todos, alterando o cronograma de implementação de uma política pública estabelecida pelo Governo Federal. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000863-45.2016.8.10.0129 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.06.2022 a 07.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator