Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Helena Sousa Advogado: Elkemarcio Brandão Carvalho (OAB/MA 13.686) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA. VALOR PAGO CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 319, § 1°, DO RITJMA. I. Em face da apresentação do comprovante de pagamento administrativo cabia à apelante comprovar que o montante recebido é inferior ao efetivamente devido pela seguradora. Precedentes; II. Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800938-13.2018.8.10.0022
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena Sousa contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Açailândia/MA (I.D. n° 3038102), que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, julgou parcialmente improcedente o pedido contido na inicial, ao constatar que a apelante recebeu administrativamente a integralidade da indenização securitária a que fazia jus. Da petição inicial (I.D. n° 3038058): Ação de Cobrança de Seguro DPVAT sustentando ter sido vítima do sinistro que lhe resultou invalidez permanente passível de indenização (múltiplas lesões corporais, tais como trauma no membro superior esquerdo, fratura do punho esquerdo e procedimento cirúrgico com osteossíntese), por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Da apelação (I.D. n° 16440769): Pugna pela reforma da sentença, para que o pleito de pagamento de indenização securitária seja julgado procedente, tendo em vista a gradação intensa de debilidades permanentes que lhe acometem, pontuando que possui direito ao máximo previsto para pagamento securitário, conforme art. 3°, II, da Lei n° 6.194/1974. Contrarrazões (I.D. n° 3038111): Destaca o acerto sentencial e pugna pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 3194168): Conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por não ser necessária a intervenção ministerial. É, pois, o relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto no art. 319, § 1º, do RITJMA, verifico que o recurso se encontra em confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do feito. Da necessidade de manutenção da sentença No presente caso, a apelante se insurge contra a sentença de improcedência do pedido de pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório (DPVAT). Referido comando sentencial, nos termos do laudo pericial de I.D. n° 3038100, conforme art. 3º, II, § 1º, I, da Lei 6.194/1974 e a tabela de gradação indenizatória anexa a referido diploma legal, constatou que a perda de mobilidade física da apelante se encontra firmada em grau médio e, nesses termos, observando a tabela legal e o teor do enunciado n° 474 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, fixou o valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título indenizatório, pontuando que referido valor já havia sido recebido pela recorrente administrativamente, conforme comprovado pela recorrida na contestação de I.D. n° 3038078 e documentos acostados sob o I.D. n° 3038080, fato que levou à improcedência do pleito de pagamento securitário, diante da necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Pois bem, observando que o valor relativo ao seguro DPVAT foi devidamente apurado pelo magistrado a quo, que observou o comprovante de quitação administrativa apresentado com a contestação da seguradora, efetuado, inclusive, em observância aos termos da tabela legal retromencionada e quanto ao teor do enunciado n° 474 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, de se notar que não há reparos a efetuar na sentença vergastada, uma vez que, assim agir, significaria violar claramente o postulado jurídico da legalidade, diante da necessidade cogente de aplicação ao caso da norma legal retromencionada e, igualmente, do verbete sumular citado. Nestes termos, vejamos a jurisprudência deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. I - O pagamento administrativo parcial da indenização do seguro obrigatório DPVAT não impede o beneficiário de ingressar com ação judicial para cobrar eventual saldo remanescente. II - Sem a prova de que o pagamento administrativo foi realizado em montante inferior àquele efetivamente devido pela seguradora, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. Apelação provida. (TJMA. ApCív n° 12613/2014. 4ª Câmara Cível. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 15.1.2015) - grifei; Assim, do cotejo dos autos, reputo que a sentença foi exarada de forma escorreita, observando o pagamento administrativo já realizado, feito em consonância com a orientação normativa ou o enunciado n° 474 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a não merecer reparo. Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, sem interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator